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CONCEITO DE CONTRATO E ELEMENTOS

Por:   •  24/4/2019  •  Resenha  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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LETÍCIA APARECIDA BRITO DE OLIVEIRA

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

CONCEITO DE CONTRATO E ELEMENTOS ESTRUTURAIS CONTRATUAIS

SÃO PAULO

2019

LETÍCIA APARECIDA BRITO DE OLIVEIRA

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

CONCEITO DE CONTRATO E ELEMENTOS ESTRUTURAIS CONTRATUAIS

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil II – Direito Contratual, do Curso de Graduação em Direito da Escola Paulista de Direito, como requisito para aprovação na disciplina de Adaptação.  

SÃO PAULO

2019


1. INTRODUÇÃO

Para o entendimento referente a constituição de um contrato é necessário uma busca mais teórica e técnica, partindo da ideia base, que significa ter a manifestação de vontade entre duas partes, afim de celebrarem um negócio jurídico, e por sua ideia base mais simples de estrutura de um contrato, partindo do pressuposto de regular a relação entre as partes seguindo suas condições gerais e comerciais (se assim for cabível), objeto e forma. Portanto, é necessário que tenhamos uma perspectiva completa e analítica sobre todo a sua conceituação, partindo de pesquisas doutrinarias e jurisprudencial.

2. CONCEITUAÇÃO

A palavra contrato vem do latim “contractus” e significa ajuste, convenção. De maneira a facilitar o entendimento, a professora Maria Helena Diniz conceitua o Contrato como a celebração de um acordo entre duas ou mais vontades, respeitando e seguindo a  ordem jurídica, visando estabelecer uma regulamentação e formalização de interesses entre as partes, com o intuito de adquirir, modificar, transferir, resguardar, ou extinguir relações jurídicas ou ceder direitos de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais os quais quando não observados tornam o negócio jurídico nulos ou anuláveis.

Podemos pontuar que o contrato é a principal fonte de formação de relação obrigacional entre as pessoas e o principal mecanismo de circulação de riquezas, de importância econômica, social e jurídica.

A vontade humana de realizar negócio jurídico é um fato que preexiste no próprio mundo do Direito e podemos ligar esse fato a por exemplo a Teoria Geral do Direito, para o que serve basicamente o Direito em seu aspecto básico? Entendemos que seja para regular relações sociais de qualquer natureza ou em qualquer esfera. Aplicando a teoria na matéria de contratos, identificamos que o contrato vem para regulamentar a forma, as consequências, as características, o jeito como isso ocorre. E, portanto, utilizando da Teoria Geral do Direito e transferindo a essa matéria, a função de um contrato é regular forma como as pessoas celebram essa espécie de negócio jurídico.

3. ELEMENTOS ESTRUTURAIS CONTRATUAIS

Seguindo o professor Flávio Tartuce que se utiliza da teoria criada pelo Pontes de Miranda, denominada Escada Ponteana, o negócio jurídico é dividido em três planos, sendo eles:

  1. O Plano de Existência: onde se encontra os pressupostos para um negócio jurídico, sendo os elementos mínimos por ele definidos pelo agente, vontade, objeto e forma. Desta forma, como assim definido, inexistindo algum destes pressuposto acima mencionados, o negócio firmado em contrato torna-se inexistentes.
  2. O Plano de Validade: seguindo Teoria, o plano de validade especifica os elementos de acima foram citados, ou seja, ganham qualificações, portanto, o agente precisa ser capaz; a vontade dever ser livre, sem vícios; o objeto deve ser lícito, e se possível, determinado ou determinável; a forma prescrita ou não defesa em lei. Os contratos que não observarem os elementos deste plano de validade, podem se tornar nulos.
  3. O Plano de Eficácia: neste plano os elementos trarão ao negócio jurídico a viabilidade no mundo dos fatos, e neste caso, as consequências positivas ou negativas, sendo estes a condição, o termo, o encargo, os juros, a multa, ou cláusula penal, das perdas e danos, do inadimplemento, da resolução, da resilição, da tradição.

Quanto à conclusão do contrato, esta ocorre com a aceitação, ou seja, quando o destinatário uma proposta, dentro do prazo estabelecido manifesta a sua vontade de aderir a todos os termos do contrato.

3.1 ESCADA PONTEANA

Para melhor visualizarmos:

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fim do presente trabalho chega-se à conclusão que a constituição de um contrato vai além de uma folha de papel, assinado sob a observância de duas testemunhas, cumpre salientar que a proposta ou oferta consiste na a declaração de vontade entre duas ou mais pessoas, sendo elas, físicas ou jurídicas, cabendo a este proceder a regulação dos negócios jurídicos firmados por meio dos contratos, com todas as peculiaridades que os envolvem. Ressalta-se que para as pessoas que desejam firmar tal documento, deve-se seguir uma série de elementos para que a relação não se torne inexistente ou nula, deve ser garantido um mínimo de segurança nas relações jurídicas que vierem a ser criadas

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