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DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: FASE POSTULATÓRIA E CONCILIATÓRIA CARACTERÍSTICAS DO DISSÍDIO INDIVIDUAL

Por:   •  17/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.683 Palavras (15 Páginas)  •  811 Visualizações

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DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: FASE POSTULATÓRIA E CONCILIATÓRIA

CARACTERÍSTICAS DO DISSÍDIO INDIVIDUAL

Encontramos nos dissídios individuais o conflito de interesses das pessoas determinadas, ao passo que nos dissídios coletivos os conflitos estão relacionados a um número indeterminado de pessoas, observando-se, ainda, que este conflito estará criando uma norma geral (de aplicação individual a todos os componentes do grupo).

No processo trabalhista o autor é chamado de reclamante enquanto a empregadora é chamada de reclamada. No inquérito para apuração de falta grave o autor (empresa) será chamada de requerente e o empregado de requerido.

O processo trabalhista pode ter apenas um reclamante no polo passivo ou mais de um, aí será uma ação plúrima (842). O juiz costuma limitar o número de empregados no polo ativo da ação, mas a CLT não fala nada a tal respeito, verbis:

TRT02-011191) MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS EM AÇÃO PLÚRIMA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTIDO NA CLT (ART. 842).

Fere direito líquido e certo a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, quando observados os requisitos previstos no art. 842, da CLT, cuja exigência restringe-se apenas à identidade de matéria e ao mesmo empregador, sem maior rigor. A regra em comento está direcionada aos trabalhadores, sobrepondo-se, portanto, à faculdade atribuída ao Magistrado na direção do processo (CLT art. 765 e CPC, art. 125).

Segurança concedida.

(Mandado de Segurança nº 10350.2003.000.02.00-4 (2004011198), SDI do TRT da 2ª Região, Rel. Maria Aparecida Duenhas. j. 11.05.2004, Publ. 29.06.2004).

TRT2-008188) AÇÃO PLÚRIMA - FORMAÇÃO DE COMISSÃO - AUSÊNCIA DE UM INTEGRANTE.

Em ação plúrima, deferida a formação de comissão para representar os demais reclamantes, a ausência de um integrante importa no arquivamento somente com relação a este, devendo o feito prosseguir com relação aos demais.

(Recurso Ordinário nº 31538.2003.902.02.00-2 (20030553444), 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Rel. Sônia Maria Forster do Amaral. j. 09.10.2003, DOE 04.11.2003).

TRT10-002204) AÇÃO PLÚRIMA OU LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.

Presentes os requisitos do art. 842 da CLT - identidade de matéria e mesmo empregador - e, ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, totalmente viável o litisconsórcio dos autores, vez não se vislumbrar qualquer prejuízo à "rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa" referidos no parágrafo único do art. 46 do CPC.

(Recurso Ordinário nº 00536-2002-014-10-00-3, 2ª Turma do TRT da 10ª Região, Brasília, Rel. Maria Piedade Bueno Teixeira. j. 19.02.2003).

Ante a falta de regulamentação por parte da CLT, aplica-se, subsidiariamente, o CPC, por força do artigo 769 da CLT. Notadamente nem todas as disposições do CPC serão aplicáveis ao processo do trabalho, somente quando houver lacuna na CLT.

PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO.

É apartir do artigo 837 da CLT que encontramos a parte que regula a propositura da ação trabalhista. Vemos aqui que a CLT não apresenta o mesmo rigor fixado pelo artigo 282 do CPC. Tal fato se dá porque é admitido na J.T. o Jus Postulandi, sem limitações, conforme regulou a Lei 9099/95.

O artigo 839 da CLT diz quem pode propor a ação trabalhista e o artigo 840 apresenta a forma como tal ação será apresentada perante o judiciário.

Requisitos da petição inicial

No tocante ao valor da causa encontramos uma situação diferenciada, não quase usada nos dias atuais, mas ainda em vigor, é que a Lei 5584/70 instituiu o chamada rito sumário, obrigou a fixação do valor da causa, de forma que, se a parte não atribuir o valor, o juiz terá que fazê-lo logo após a proposta da conciliação. Finalmente, quanto a tal requisito, foi instituída a Lei 9957/2000, que criou o rito sumaríssimo, que em seu artigo 852 - B, I, obriga que se coloque o valor do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Exposição dos fatos.

O advogado deverá apresentar uma paciência muito além da costumeira. É que o cliente sem isenção, fala de tudo ao mesmo tempo e, sabemos, nem tudo que ele fala será juridicamente aplicado ao seu caso. Depois de ouvir "tudo", o advogado irá combinar os honorários e colher a assinatura no contrato de honorários e na procuração. A petição inicial será preparada, dirigindo-a ao Juiz da Vara do Trabalho, com a exposição dos fatos apresentados segundo um critério cronológico, narrando apenas fatos essenciais.

O pedido.

Esse decorre dos fatos apresentados pela peça inaugural. O pedido deve ser feito com muita cautela e cuidado, pois não permitido mudar o pedido posteriormente.

TST-001923) LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. CONTRATO DE EMPREITADA. SOLIDARIEDADE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREITEIRO E O SUBEMPREITEIRO.

O art. 455 da CLT consigna que o empregado pode propor ação contra o empreiteiro principal para reclamar o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo subempreiteiro, ficando ressalvada a possibilidade de o primeiro ajuizar ação regressiva contra o segundo, induzindo à conclusão de que a responsabilidade, no caso, é solidária.

Ora, a norma consolidada assegura ao empregado o ajuizamento da reclamação contra o empreiteiro, contra o subempreiteiro ou contra os dois conjuntamente, não disciplinando que a responsabilidade do empreiteiro principal é apenas subsidiária nem que haja necessidade de acionar, primeiro, o subempreiteiro para depois, se ficar comprovada a sua insuficiência econômica, ajuizar a reclamação contra o empreiteiro principal. Mas, ainda que se entendesse que a responsabilidade, no caso, é apenas subsidiária, não lograria êxito a pretensão recursal de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, fundada na alegação de ilegitimidade passiva "ad causam". Isso porque ambos os responsáveis figuram no pólo passivo da relação processual, para responder pelo cumprimento da obrigação. Cumpre frisar que o empreiteiro principal é responsável solidário com o subempreiteiro, podendo a execução ser promovida contra qualquer um deles, razão pela qual refuta-se também o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária na espécie.

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