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O DIREITO COLETIVO TRABALHO

Por:   •  13/4/2018  •  Resenha  •  6.464 Palavras (26 Páginas)  •  371 Visualizações

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GA 1. PLURALIDADE SINDICAL: A diferença fundamental do sistema de pluralidade sindical está na possibilidade de existir mais de uma entidade sindical numa mesma base territorial e até mesmo numa mesma categoria.
2. UNICIDADE SINDICAL: art. 8, inciso II. CF, só pode haver um sindicato por base territorial. Categorias similares ou conexas: São categorias profissionais ou econômicas formadas por aqueles que não possam se sindicalizar de forma eficiente pelo critério de especificidade de categorias previsto no caput do art. 570/CLT. Podem se formar por aqueles que se constituírem pela natureza mesma das atividades ou profissões, pelas afinidades existentes entre elas, pelo número reduzido de integrantes, em condições que não permitam a sindicalização na forma do artigo referido, consoante parágrafo único do mesmo dispositivo. Entendem-se como categorias similares ou conexas "as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões".
3.LIBERDADE SINDICAL: A liberdade sindical diz respeito ao direito dos trabalhadores e dos empregadores à criação de – e adesão a – organizações da sua escolha, livremente e sem receio de represálias ou interferências. Este direito inclui o direito de criação de – e filiação a – federações, confederações e organizações internacionais. Ligado à liberdade sindical está o direito à negociação coletiva, que permite aos trabalhadores negociarem livremente as suas condições de trabalho com os seus empregadores. Estes direitos são universais e aplicamse a todos os trabalhadores e empregadores, incluindo os da economia informal. A liberdade sindical garante aos trabalhadores e aos empregadores a capacidade de defenderem os seus interesses económicos e também as suas liberdades civis, como o direito à vida, à segurança e à liberdade individual e coletiva. Garante a proteção contra a discriminação e o assédio. Enquanto componente integral da democracia e do desenvolvimento, a liberdade sindical é também crucial para a consecução dos outros princípios e direitos fundamentais no trabalho. Dissociação: art. 571/CLT. Faculdade dada a uma categoria especifica, de que funde uma entidade sindical própria, desde que não exista outra na mesma base territorial. (ex: trabalhadores na indústria automobilística) em relação à outra mais ampla (ex: trabalhadores metalúrgicos) resolve criar um sindicato próprio, diverso daquele que representa a coletividade mais genérica. Há aqui, portanto uma divisão do grupo de trabalhadores anteriormente representado por uma entidade única.
DESMEMBRAMENTO: ocorre quando os integrantes da categoria, situados em localidades integrantes da base territorial de uma determinada entidade sindical, resolvem criar sindicato próprio com vistas à representação da coletividade naqueles espaços geográfico mais específico. É o que ocorreu, por exemplo, com os trabalhadores da GM em Gravataí, que resolveram criar uma entidade específica tendo por base territorial aquele município. Deixando o sindicato de Porto Alegre.
AUTONOMIA SINDICAL: a autonomia sindical é o direito que os sindicatos possuem de se auto administrarem, de tal sorte que o sindicato possui autonomia de administração, sendo responsável por criar seus estatutos e regulamentos. Cabe ressaltar, entretanto, que a única vinculação se da no sentido de observar as regras dispostas na legislação. BASE TERRITORIAL: é a extensão do território brasileiro sobre a qual o sindicato exerce o poder de representação. A base territorial mínima dos sindicatos é o município. SINDICATO: é a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores que pertencem a uma mesma categoria profissional. Serve para resguardar os interesses econômicos e laborais dos trabalhadores, além de representá-los e defende-los. Função: a principal função do sindicato é a de representação, ou seja, representar os interesses de seus associados perante as entidades administrativas e judiciais conforme o estabelecido no art. 513 da CLT, não esquecendo ainda de importante funçõescomo a econômica e politica. Art. 533 CLT – sindicais de grau superior: federações e confederações. ORGANIZAÇÃO SINDICAL: art. 511 CLT.é aquela que ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas (§1º do art. 511 da CLT). É também chamada de categoria dos empregadores. A categoria profissional ocorre quando existe similitude da vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. É também denominada de categoria dos empregados ou dos trabalhadores. É o conjuntos de trabalhadores que têm, permanentemente, identidades de interesses e relações a sua atividade laboral.

4. CATEGORIA = nada mais é do que "(...) o conjunto de pessoas que, ligadas pela solidariedade resultante da identidade de condições de vida, perseguem interesses profissionais comuns". CATEGORIA PROFISSIONAL: também chamada de categoria de empregados ou de trabalhadores, é aquela que decorre da existência de similitude da vida, advinda de profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego em igual atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. CATEGORIA ECONÔMICA: Segundo o art. 511, § 1º da CLT, é o vínculo social básico constituído por aqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, sendo que entre eles há solidariedade de interesses econômicos.

5.CENTRAL SINDICAL: entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores (parágrafo único do art. 1o da Lei 11.648/08). Logo, não são centrais sindicais as organizações sindicais de empregadores, o que também deveria poder ocorrer. A central tem natureza de associação de sindicatos. Sua natureza é de pessoa jurídica de direito privado, de associação civil. Vale ressaltar que a central sindical não é sindicato para representar a categoria, pois quem a representar em juízo ou fora dele é o sindicato, segundo o inciso III do art. 8o da CF. Ainda, as centrais sindicais não representam a categoria, elas representam os sindicatos filiados. As centrais sindicais não podem defender os interesses da categoria, pois viola o inciso III do art. 8o da CF que atribui essa função ao sindicato, até porque nas centrais existem sindicatos pertencentes a categorias diversas. Então, nesse ponto, é inconstitucional o inciso I do art. 1o da Lei número 11.648, pois a central irá fazer a representação dos trabalhadores da categoria e isso não tem previsão constitucional. Conclui-se que, na verdade, a central representa os sindicatos de trabalhadores a ela filiados e não os trabalhadores.

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