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CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL NOTADAMENTE SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC-2002

Por:   •  25/7/2016  •  Artigo  •  4.345 Palavras (18 Páginas)  •  580 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL NOTADAMENTE SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC/2002

Márcia Valéria Caetano Caixeta

Curso de Pó-Graduação Direito de Família e das Sucessões

Polo de Uberlândia, MG

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução do instituto da união estável na legislação brasileira, notadamente a sucessão dos companheiros, além de discorrer sobre a posição da doutrina e jurisprudência sobre o assunto, especialmente sobre a constitucionalidade ou não da legislação atual aplicável à sucessão na união estável, o art. 1790 do CC/2002.

Palavras chave: união estável, sucessão, (in)constitucionalidade.


        

CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL NOTADAMENTE SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC/2002

INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz uma breve análise da evolução do instituto da união estável, e especialmente a evolução da sucessão do companheiro após aceita pelo ordenamento jurídico e, principalmente, após o advento do Código Civil de 2002, notadamente com relação à constitucionalidade ou não do art. 1790 do CC/2002 na visão doutrinária e jurisprudencial.

1 Histórico – Breves considerações sobre a evolução da legislação no tocante ao instituto da união estável. 

Inicialmente, cabe destacar que o instituto da união estável é recente em nosso ordenamento, apesar de já ter se incorporado na sociedade há algum tempo, na qual era conhecida como concubinato, quando suas consequências se projetavam tão só no âmbito do Direito das Obrigações, afastado do Direito das Famílias.

No Código Civil de 1916, primeira legislação a tratar sobre o assunto, foram lançadas várias limitações no intuito de destacar o casamento como a “família legítima”, que tinha a preferência do legislador. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona:

“O Código Civil de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum.” (GONÇALVES,  2011, v. 7 -  p. 187).

Em referida norma, CC/1916, existia, inclusive, a possibilidade de que os bens do de cujus, que morresse “ab intestato”, fossem transferidos aos entes públicos, deixando a concubina totalmente sem nenhuma garantia sucessória, como se pode observar na redação do art. 1603 do diploma mencionado:

“Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes.

II - Aos ascendentes.

III - Ao cônjuge sobrevivente.

IV - Aos colaterais.

V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União”. 

Verifica-se que, por longo tempo, o legislador só impôs restrições às uniões fora do casamento,

Foi a partir da década de 60, quando ainda não era permitido o divórcio no País, que a doutrina e a jurisprudência, aos poucos, afastaram as sanções que pesavam sobre a relação existente entre duas pessoas de sexo diferente, desde que não houvesse adultério. A consequência que se seguiu foi admitir que os efeitos patrimoniais de uma sociedade de fato deveriam ser reconhecidos se tivessem sua origem numa coabitação entre um homem e uma mulher que, embora não casados, vivessem como se o fossem..” segundo lembra Arnold Wald (Wald, vol. 6, 2012, p.93).

Os tribunais foram os primeiros a reconhecerem direitos aos conviventes, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

 “Provocadas as Cortes, o Supremo Tribunal Federal (que, naquela época, antes da Constituição Federal de 1988, detinha competência para tanto), então, cumprindo um papel visivelmente construtivo, editou duas súmulas reconhecendo algum tipo de proteção às pessoas que viviam concubinariamente, fora do matrimônio. A Súmula 380 dispõe: “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” (Farias e Rosenvald, 2011, p.404).

Verifica-se, desta forma, que os Tribunais se anteciparam passando, inclusive, a influenciar o legislador, fazendo com que fossem editadas normas legais reconhecendo o concubinato. Nessa esteira, é possível lembrar a Lei nº 6.367/75, bem como o Decreto-lei nº 7.036/44, que reconheciam ao concubino o direito ao recebimento de indenização por acidente de trabalho do seu convivente. Tal matéria restou de tal modo pacificada, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 35, confirmando a legitimidade da concubina para recebimento da referida indenização.

Em seguida, o legislador, ao editar art. 57, § 2º a 6º, da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, sob a influência do que já acontecia na jurisprudência, reconheceu o direito ao uso do sobrenome (nome patronímico) pela concubina.

Posteriormente, a doutrina inovou trazendo duas categorias de concubinato. O puro como sendo aquele constituído por pessoas que não possuíam nenhum impedimento para o casamento, mas, por algum motivo qualquer, não o fizeram. E o impuro, formado por pessoas (homem e mulher) que possuíam algum impedimento para se casarem, como p. ex. já eram casadas, o qual era conhecido também como concubinato adulterino ou incestuoso.

Em seguida veio a Carta Magna de 1988. Agora, o legislador imbuído do espírito de igualdade e mais tolerável à liberdade, assegurou, no art. 226, §3°, àqueles que estivessem em união estável (concubinato puro), a sua proteção pelo Estado, tal qual já ocorria com o casamento.

Não muito depois, a fim de regulamentar o §3º do art. 226 da CF/88, foram editadas as Leis 8.971/94 e 9.278/96.

Até a entrada em vigor da Lei 8.971/94 não existia nenhuma legislação que tratasse da sucessão dos bens dos concubinos, o que teria gerado injustiças.

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