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CONSTITUCIONAL I - APLICABILIDADE, EFICÁCIA, PODER CONTITUINTE E HERMENÊUTICA

Por:   •  23/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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1 – O que é Eficácia?
Capacidade de produzir efeito.

2 – Diferencie Eficácia Jurídica, Eficácia Social, Eficácia Vertical e Eficácia horizontal
Eficácia jurídica
 – capacidade de uma norma gerar efeito dentro do mundo jurídico. Ex: Salário mínimo.
Eficácia social – é o efeito em que a norma causa na sociedade.
Eficácia vertical – obrigação de observância da norma
Eficácia horizontal – Entre cidadão e cidadão.

3 – Explique o que norma de eficácia plena, contida e limitada.
Norma de eficácia plena (absoluta)
 – Surge efeito imediato após entrar em vigor; aplicação imediata, integral e direta. Ex: Art 5 § 1º Todos são iguais perante a lei...
Norma de eficácia contida (contível) – Constituinte regulou suficientemente mas deixou margem a restrição; pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional; Ex: Termina a faculdade e precisa fazer o exame da OAB; Art 5 XIII, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Norma de eficácia limitada – Depende sempre de uma complementação; Aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Ex: Lei de drogas, necessita da portaria do Ministério da Saúde para saber quais são as drogas.

4 – Quando se usa o Mandado de Injunção?
Quando a norma é de eficácia limitada usa-se o mandando de injunção para “combater” a síndrome da ineficácia.

5 – Como o judiciário classifica o Mandado de Injunção?
Não concretista
 – Reconhece omissão; Informa o omisso; Informa o outro poder.
Concretista Intermediário, Individual – Reconhece omissão; Diz o direito no caso concreto; Decisão individual não para todos.
Concretista geral – Reconhece a omissão; Diz o direito no caso concreto e ampla aos demais casos; Decide para todos e não apenas para uma pessoa.

PODER CONSTITUINTE

6- Explique  o que é poder constituinte
Poder que é capaz de criar, reformar e extinguir  uma Constituição, onde o titular é o povo e, mas quem exerce não é o povo e que exerce não titulariza.

7 – Quais as divisões do poder constituinte?
Originário; Derivado; Difuso e Supranacional

8 – Explique o que é Poder Constituinte Originário?
Aquele que da surgimento a uma nova Constituição.
Esse surgimento pode ser por uma Revolução ou Convenção.
Revolução é quando acontece algum movimento. Ex:  Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 1, de 09/04/1964.
Convenção é uma mudança sem revolução, se manifesta a assembleia constituinte. Ex: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988
Vem do poder social e do poder político, não é jurídico pois ele cria então é pré-jurídico.

9 – Quais as características do Poder Constituinte Originário?
Divide-se em 5:
Inicial: onde a Constituição é a base da Ordem Jurídica
Ilimitado e autônomo:  pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor. Só é limitada pelos aspectos fundamentais moral, ética, direitos humanos, etc.

Incondicionado: A vontade não está condicionado à Constituição anterior.
Permanente: Está dentro de nós; poder interno; não está sendo utilizado.

10 – O que é o Poder Constituinte Derivado ou Constituído?
Serve para alterar ou mudar a Constituição; é derivado do Originário;  todas as características do originário são contrárias a dele.

11 – Quais as divisões do Poder Constituinte Derivado?

Divide-se em 3:

Reformador serve para alterar a Constituição quando tem necessidade.

Decorrente é o poder atribuído aos estados membros para elaboração da sua própria Constituição.

Revisor serve para prevenir; funciona e acaba; ADCT Art. 3º

12 – O que é o Poder Constituinte Difuso?
É aquele que reforma a Constituição sem alterar o texto; Mutação Constitucional; Ex: Impeachment.

13 – O que é o Poder Constituinte Supranacional?

Acima da própria Constituição; Cada um tem sua própria Constituição interna mas segue também a Constituição Externa; Ex: União Europeia; Merco Sul

14 – Quais são os limites constitucionais explícitos e implícitos?
Explícitos : Limites Materiais é a matéria constitucional, não posso alterar. Ex: Art. 60 § 4º (Clausula Pétrea).
                   
Limites Formais são os ritos/formalidades que devemos seguir. Ex: Art. 60 § 5º (Lei não aprovada só pode ser votada novamente no próximo ano legislativo).
                   
Limites Circunstanciais são os acontecimentos  e fatos; Guerra; Art. 60 § 1º.

Implícitos: Pela lógica; Não estão taxados na Constituição

15 – O que é o Direito Intertemporal?

É como se observa o direito e seu defeito com o tempo.

16 – O que é a recepção constitucional?

Receber tudo que é compatível da CF anterior e que seja de plena importância para entrar na nova CF.

17 – Quais os requisitos para a recepção?
São 4:
1. Estar em vigor no momento da nova Constituição;
2. Não ter sido declarada inconstitucional na vigência da Constituição anterior;
3. Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição anterior;
4. Ter compatibilidade formal e material perante a nova Constituição.

18 – O que é o processo de Repristinação Constitucional?
É o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.

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