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CONSUMIDOR: CONCEITO E ESPÉCIES

Por:   •  28/1/2016  •  Resenha  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  285 Visualizações

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CONSUMIDOR: CONCEITO E ESPÉCIES

1) O que é o consumidor?

Previamente deve-se esclarecer que o CDC prevê 2 tipos de consumidor: a) o consumidor strictu sensu ou satandard ; b) e o consumidor equiparado.

1.1 Definir consumidor strictu sensu é identificar os seus 3 elementos. Consumidor, nos termos do art. 2º, caput do CDC é “toda pessoa física ou jurídica (elementos subjetivos) que adquire ou utiliza produto ou serviço (elemento objetivo) como destinatário final (elemento teleológico)”.

Em outras palavras, os elementos que identificam o consumidor são: a) elementos subjetivos: toda pessoa física ou jurídica; b) elemento objetivo: adquire ou utiliza produto ou serviço; c) elemento teleológico: que é a FINALIDADE pretendida com a aquisição de produto ou serviço caracterizado pela expressão destinatário final.

Mas para se ter certeza do que é o consumidor é necessário definir, ou pelos menos, esclarecer o que se entende por “destinatário final”. Preenchido esse conceito, teremos, então, o conceito pleno de consumidor.

Na doutrina consumerista, duas correntes se formaram a respeito do tema (o que é destinatário final e por conseqüência o que é consumidor), a corrente (I) finalista e a (II) corrente maximalista.

- (I) Corrente finalista (ou corrente subjetiva): parte de um conceito econômico de consumidor. Para ela consumidor é o destinatário final fático (último dono do produto) e econômico do bem (não adquiri-lo para revenda ou uso profissional, pois seria instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do produto que o profissional vai vender). Ex: Um advogado que compra o computador para fazer suas peças com maior celeridade e correção não pode ser considerado consumidor, pois esse produto vai ser reutilizado para uso profissional, não colocando fim na cadeia de produção.

Destinatário final econômico é aquele que retira o bem do mercado sem lhe dar função profissional, sem utilizá-lo para fins econômicos, pondo fim na cadeia de produção.

- Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca fim na cadeia de produção (destinatário final econômico).

- A fórmula para definir consumidor de acordo com essa teoria é: consumidor = destinatário final fático + destinatário final econômico.

- (II) Corrente maximalista  (ou corrente objetiva): parte de um conceito jurídico de consumidor. Para essa corrente, consumidor seria o destinatário final, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. No exemplo do advogado acima, seria ele um consumidor.

- A observação desse conceito é que ele abrange um número cada vez maior de relações, pelas quais as normas inseridas nesse diploma devem regular a sociedade de consumo como um todo.

- Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

- Diante dessa dicotomia de correntes doutrinárias o STJ, apesar de ter decisões que defendem as duas, superou essa discussão consolidando a teoria finalista (Resp. 476.428/SC, publicado em 9/05/2005) como aquela que melhor indica a diretriz de interpretação de conceito de consumidor. Mas ele não assumiu essa corrente de maneira absoluta, admitiu, entretanto, seu abrandamento quando se verificar a VULNERABILIDADE no coso concreto, conforme pensa a doutrinadora Cláudia Lima Marques.

- A premissa é a seguinte: se observarmos a teoria finalista, ela impossibilitou que o empresário adquirente de produto ou serviço como destinatário final fático, estivesse dentro do conceito de consumidor, caso utilizasse o produto na atividade a qual desenvolvem, ou seja, caso utilizasse o produto de maneira profissional.

- Diante disso o STJ falou o seguinte no Resp mencionado: Ao consagrar a teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo (destinatário final econômico) do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre forncedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo, isto é, a relação formada entre fornecedor e consumidor vulnerável, presumidamente (Pessoa física) ou não (pessoa jurídica).  

- E mais, acrescenta que a relação jurídica qualificada pelo consumo não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro, pois é a essência do CDC o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I do CDC).

1.2 – Consumidor equiparado.

- Vencida a análise do conceito de consumidor strictu sensu, faz-se necessário discorrer acerca do segundo tipo de consumidor previsto no CDC, que é o consumidor equiparado.

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