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CONTAMINAÇÃO DO JULGADO

Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.380 Palavras (14 Páginas)  •  129 Visualizações

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FACULDADE NOVOS HORIZONTES

Curso de Direito

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E AS PROVAS ILÍCITAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Kelly Cristina de Jesus Ribeiro Lacerda

Belo Horizonte

2015

Kelly Cristina de Jesus Ribeiro Lacerda

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E AS PROVAS ILÍCITAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Artigo Científico apresentado na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II como requisito parcial para graduação do Curso de Direito da Instituição de Ensino Faculdade Novos Horizontes.

Professora Orientadora: Gabriela Dourado Nunes de Lima.

Belo Horizonte

2015

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E AS PROVAS ILÍCITAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Kelly Cristina de Jesus Ribeiro Lacerda

RESUMO

1- INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como objetivo a analise do Principio da Imparcialidade do Juiz e sua relação com as provas ilícitas no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 5º, LVI veda a utilização de provas ilícitas. A preocupação do dispositivo constitucional é proporcionar ao individuo do qual for demanda contra ele um processo, que as únicas provas que serão apreciadas pela autoridade competente estarão de acordo com a legalidade e, dessa forma, o poder persecutório do Estado agirá com limites.

Com o objetivo de garantir de forma plena o dispositivo constitucional, o Código de Processo Penal teve alterações importantes trazidas pela Lei 11.690/2008, procurando regular o sistema probatório, estabelecendo regras sobre a licitude das provas. As alterações feitas pela referida lei procurou estabelecer que o juiz só possa proferir sua sentença fundamentado em provas produzidas sob a égide do Judiciário e ainda outro ponto de vital importância a afastabilidade do juiz dos autos, quando este tiver contato com provas ilícitas.

Esse arcabouço dado pela Constituição Federal, junto com reforma trazida pela Lei 11.690/2008, vem demonstrar que não basta a prova declarada como ilícita ser excluída dos autos. E necessário também que a autoridade competente que teve contato com a prova também seja afastado, pois tal contato pode interferir em seu julgamento, fazendo com que a prestação jurisdicional não seja eficaz.

Já houve na esfera jurídica o entendimento que o juiz é neutro dentro do processo. Ser neutro e diferente de ser imparcial. Ao proferir a sentença o magistrado ampara sua decisão em seus conhecimentos jurídicos e também em sua experiência de vida. Deve-se lembrar que, atrás da figura que ali julga, há um ser humano, que, mesmo de forma inconsciente, não consegue afastar uma carga de subjetividade ao realizar um julgamento.

Como garantir um julgamento imparcial, isento de provas ilícitas, sendo que o convencimento do magistrado pode ter sido mesmo que de forma inconsciente afetado por tais provas?

A celeridade processual, garantida na Constituição Federal no art. 5º, LXXVIII, não pode ser uma justificativa para a supressão dos princípios do contraditório e ampla defesa plenos.

O trabalho em comento visa mostrar que é necessário afastar as provas ilícitas, mas também o julgador que teve contato com estas, pois, assim, o individuo que ali receber sua sentença terá realmente um julgamento dentro da legalidade, com um contraditório e ampla defesa realizado de forma eficaz. .

2- ALTERAÇOES DA LEI 11.690/2008 AO CODIGO DE PROCESSO PENAL

Para iniciar o assunto sobre as mudanças que a Lei 11.690/2008, trouxe ao Código de Processo Penal, primeiro e importante lembrar o conceito de Prova Ilícita:

Provas ilícitas são as que violam norma de direito material. As prova ilícitas dizem respeito obtenção o coleta da prova. Por exemplo, as declarações do indiciado ou réu colhidas sob tortura. (Feitoza, 2010, p. 720).

A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, LVI traz a seguinte redação sobre as provas ilícitas “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. As provas ilícitas são obtidas violando a intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas.

No CPP o art. 157 antes da reforma trazida pela Lei 11.690 trazia a seguinte redação “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”, sendo assim, qualquer prova licita ou ilícita seria apreciada pelo magistrado que a partir da analise das mesmas formaria sua convicção sobre o fato proferindo sua sentença.

Para garantir ao indiciado ou réu, um julgamento com embasamento apenas em provas licitas, como já preconiza a CF/88 em seu art. 5º, LVI, o legislador trouxe importantes mudanças ao CPP, para garantir que realmente as provas ilícitas seriam retiradas dos autos, e que toda a decisão proferida pelo magistrado seria embasada apenas no conteúdo probatório que estivesse de acordo com a legalidade.

A Lei 11.690 de 9 de junho de 2008, fez importantes mudanças no Código de Processo Penal. O art. 157 que antes da mudança da lei tinha os seguinte texto “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”, passou a ter a seguinte redação:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando

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