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Veja Os Casos Julgados Pelo Tribunal Penal Internacional:

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Por:   •  8/11/2014  •  3.011 Palavras (13 Páginas)  •  922 Visualizações

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2.3) A ATUACAO DO PSICOLOGO NO ACOMPANHAMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS

Atualmente a psicologia jurídica juntamente com o direito penal buscam a essência da criação do sistema prisional, o qual seja, recuperar a ressocilização do apenado, tendo como finalidade a reintegração e o exercício de efetivação da plenitude de seu direito. Fundamentos que ocorrem, devido a falência do sistema prisional e ao aumento significativo da população carcerária, ocasionado pelo alto índice de reincidência. Fato este comprovado pela porcentagem de 70%, segundo Instituto Avante Brasil.

A fim de desafogar o sistema em questão e a busca pela recuperação dos criminosos, foram criadas alternativas para tentar alcançar maior efetividade das penas, que além de prevenir é ressocializar. Sendo assim, surgiram as penas alternativas, as quais são: as penas substitutivas, adequadas a criminosos que não detém alta periculosidade e aos agentes de infrações de menor gravidade. Fundamento consoante ao doutrinador Franco, o qual expõe que o direito penal deve ser visto como última ratio, o qual só é requerido quando a sociedade não tem mais uma efetiva solução, sendo este aplicável apenas aos crimes graves e aos crimes violentos, sendo que as alternativas à pena de prisão que permitem ao condenado a manutenção do convívio social, do trabalho e da família mostram-se “menos onerosas, muito mais humanas e capazes de garantirem a reintegração do condenado”.(César Barros Leal Apud Alberto Silva Franco)

Com o surgimento das penas alternativas, o juiz ao condenar o réu, vai analisar as circunstâncias do caso, e fará a aplicação de uma das penas privativas de liberdade. Caso se faça necessário e suficiente, para reprovar e para prevenir infração penal, poderá substituí-la por restritiva de direito. A natureza jurídica das penas restritivas de direito é de sanção autônoma, pois não consiste em pena acessória, a privativa de liberdade, não podendo ser aplicada conjuntamente com a pena de prisão; sendo substitutiva a daquela, conforme afirma Dotti. a pena alternativa é, pois, considerada sanção moderna, com caráter educativo e socialmente útil, imposta ao autor de uma infração penal, em substituição da pena privativa de liberdade.

3) IMPUTABILIDADE

A Imputabilidade Penal é um termo jurídico que define quais pessoas serão legalmente punidas caso cometam um ato criminoso e as que não poderão ser consideradas legalmente responsáveis por seus atos. Só sofrerá a pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da omissão, capacidade de compreensão e de autodeterminação frente ao fato.

3.1) Culpabilidade:

A culpabilidade é o juízo de reprovação ou de censurabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita, através da qual será possível culpar e punir o agente pela prática de um crime. São elementos da culpabilidade, segundo o Código Penal Brasileiro: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

A potencial consciência da ilicitude é o conhecimento inequívoco do agente criminoso acerca da tipicidade e ilicitude de sua conduta. É essencial que disponha de sanidade mental plena e discernimento, que possam dar a possibilidade de saber que praticou algo errado ou injusto.

Para que alguém seja considerado culpável por um crime, é também necessário que ele tenha praticado em condições normais e em situação não-adversa, na qual era possível exigir do autor conduta diversa da criminosa, isto é, o agente criminoso teve a chance de praticar comportamento diverso do adotado, todavia, optou pelo caminho do crime.

3.2) Saúde Mental e Transtorno Mental

Segundo o , “A saúde mental é um termo usado para apresentar um estado de qualidade de vida cognitiva, emocional ou a ausência de uma doença mental. A saúde mental pode incluir a capacidade de um indivíduo de apreciar a vida e procurar um equilíbrio entre as atividades e os esforços para atingir a o seu estado normal psicológico. Quando este estado se altera, o chamado Transtorno Mental ou Comportamental. Esses transtornos se caracterizam por alterações mórbidas do modo de pensar ou do humor, ou por alterações mórbidas do comportamento associadas a angústia expressiva e desgaste do funcionamento psíquico. Os Transtornos Mentais e Comportamentais não constituem apenas variações dentro da escala do "normal", sendo antes, fenômenos claramente anormais ou patológicos.

3.3) Imputabilidade

A Imputabilidade Penal é um termo jurídico que define quais pessoas serão legalmente punidas caso cometam um ato criminoso e as que não poderão ser consideradas legalmente responsáveis por seus atos. Só sofrerá a pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da omissão, capacidade de compreensão e de autodeterminação frente ao fato. No chamado Direito Penal da culpa, torna-se indispensável a presença do elemento subjetivo, que, por sua vez, pressupõe a normalidade psíquica e mental, de modo que o agente revele condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso de sua conduta. A responsabilidade penal pressupõe culpabilidade, e esta, por seu turno, a imputabilidade. Se a pessoa não for imputável e a ela for atribuído o ilícito penal, significará a concepção de responsabilidade sem culpabilidade. Estaríamos então no plano do princípio versa ri in re Il licita, segundo o qual todo aquele que tivesse realizado uma conduta irregular deveria responder por ela, independentemente de qualquer outra condição.

A lei pressupõe a imputabilidade, então, em principio todos são imputáveis (passíveis de sofrer pena). Entretanto, temos algumas exceções.

O Código Penal (artigo 26, parágrafo único) estabelece uma diferenciação entre inimputabilidade e semi-imputabilidade:

- A doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (inimputabilidade);

A perturbação da saúde mental (semi-imputabilidade).

Inimputabilidade

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

3.4) Semi-imputabilidade:

Confira-se o que dispõe o artigo 26, parágrafo único do CP:

“A

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