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CONTESTAÇÃO DIREITO DE VIZINHANÇA

Por:   •  1/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.428 Palavras (14 Páginas)  •  5.911 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA-DF

Ref.Processo nº 78978900-00
Excipiente: MARIAZINHA DE TAL
Excepto: CONDOMÍNIO TOLERÂNCIA ZERO

CONDOMÍNIO DA CHÁCARA TOLERÂNCIA ZERO, inscrita no CNPJ nº 01.234.567 0001-51, Situado na CND COLONIA AGRICULA CAPÃO DA SERRA, TAGUATINGA-DF, presentada pelo Sr. Pedro Arantes, Sindico, através de seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato (anexo 01), com escritório profissional no Edifício Brasil 21, Sala 782, 7ª andar, CEP 70.890.000, Brasília-DF, onde recebe as devidas intimações, vêm mui respeitosamente à preclara presença de Vossa Excelência nos termos dos artigos 278 e 300 do Código de Processo Civil apresentar:

CONTESTAÇÃO

                    Na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA propostas por MARIAZINHA DE TAL, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos e razões a seguir expostas:

1-Breve Relato dos Fatos:

                   A Excipiente é proprietária de imóvel residencial localizado no condomínio já referenciado, sito o lote 29, constituído por uma casa com área de lazer completa (piscina, churrasqueira, sauna, etc.), sendo utilizado todos os finais de semana pela requerente e sua família. Em alguns finais de semanas, por ser um ambiente totalmente agradável e que permite recreação, lazer, etc., a Excipiente convida amigos para visitar tal residência.

                  O condomínio em questão contém 48 lotes, sendo 40 deles habitados. São vizinhos próximos a Requerente os lotes 25A, 26A, 27, 28 A, 31, 25B, e 32.

                    Ocorre que a Excipiente fora notificada pelo condomínio há alguns dias, pelas seguintes motivações: por 03 (três) vezes este ano, nas datas de 02 de maio, 05 de junho e 23 de agosto, ocasião em que houve reclamação pelos vizinhos moradores dos 25 A, 26 A, 27, 28 A e 31, por barulhos provenientes da residência dela, quando recebia, aos sábados, amigos e familiares para realização de culto religioso.

                    A Excipiente e seu marido além de Cristãos são Espíritas e em alguns finais de semana reúnem-se com seus amigos e familiares na referida residência, em média 15 a 20 pessoas, para prática de cultos religiosos, que perduram até às 20h. Alega a Excipiente Excelência, que nestes cultos são feitas orações, realização de cânticos religiosos e leitura do evangelho, que algumas vezes ocasiona em conversas e barulhos, mas nada de maneira exagerada, capaz de causar incômodo aos vizinhos, como tentam transparecer em suas reclamações. O que não é verdade.

                   A Excipiente alega que uma simples leitura das fotocópias do Livro de registro de Ocorrência do condomínio (em anexo), percebe-se nitidamente conteúdo de discriminação pela religião escolhida por ela. O que também não é verdade.

                 A Excipiente alega que em 38 finais de semana existente dentro de um ano apenas três deles, dentro deste ano, foi motivo de reclamações por parte da vizinhança, justamente naqueles em que ela se reuniu e realizou cultos religiosos. Isso Excelência só comprova o quanto a vizinhança foi tolerável com ela.

2-Da Defesa Processual e Do Mérito

                 A Excipiente se baseia no artigos 1.277 do Código Civil (Direito de vizinhança) para fundamentar a matéria em litígio, mas a narração dos fatos alegados por ela não correspondem a uma conclusão lógica, já que não há cerceamento  de direitos constitucionais ali requeridos, como honra ou privacidade. Logo esta ação não pode prosperar, conforme o art 295, II, do Código Civil brasileiro.

                   A Excipiente vem com certa frequência utilizando-se do seu imóvel tão somente para a prática de culto religioso que infelizmente tem causado certo desconforto aos vizinhos mais próximos, tais como barulhos, batida de tambores gritarias algazarras, fatos estes registrado no Livro de Ocorrência do Condomínio (anexo 2) pelo vizinho morador do 26 A, que se sente muito incomodado com tal situação. Aliás, não somente pelo vizinho do Lote 26 A, mas também pelos vizinhos dos lotes 27, 25 A, 28 A e 31.

      Tais registros não têm finalidade discriminatória com relação à religião proferida pela Excipiente, o que fica evidente ao ler os relatos registrados no Livro de Ocorrência do Condomínio, mas sim o incômodo provocado pelo barulho distendido pelo Ritual Religioso. O questionamento proposto pela vizinhança é tão somente relacionados a barulhos, que tem provocado a perturbação do sossego dos vizinhos.

                    Existe em nossa sociedade condômina um morador (lote 26 A) que não habitualmente realiza em sua residência culto religioso, porém nunca foi objeto de registro no Livro de Registro do Condomínio por tal prática. (anexo2)

                           A Excipiente alega estar tendo violado seu direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, a partir de fotografias e filmagens dos cultos religiosos realizado na residência da mesma, cabe ressaltar Excelência que tais filmagens e fotografia coletadas por vizinhos foram feita com a finalidade única de produzir provas em desfavor da Excipiente e tem relação direta com a perturbação do sossego provocado por ela. (anexo 2).

                           O síndico supracitado tentou uma composição amigável dirigindo-se à residência, onde foi atendido pelo Sr. JOÃOZINHO, esposo da Excipiente, era um domingo por volta das 18h, onde conversou com o mesmo a respeito das reclamações. No mesmo instante ocorria uma cerimônia religiosa, e ele chegou a sentir um forte cheiro de incenso queimado, mas não teve sucesso, pois a vizinhança ainda sofria com a perturbação do sossego ocasionado pelos barulhos proveniente da pratica religiosa feita na residência da Excipiente.  

3-Dos fundamentos:

                          A matéria em discussão trata-se de Direito de Vizinhança, entre os Art. 1277 e 1281 do Código Civil Brasileiro de 2002, que estabelece limite razoável entre o uso normal e uso anormal da propriedade. No presente caso a própria Excipiente alega que usa sua residência para prática de culto religioso (fl. 06, 2º parágrafo, linha 04), conclui-se que a mesma está fazendo uso anormal de sua residência, no que comina na perturbação do sossego da vizinhança, devido a barulhos, gritarias, gemidos e batucadas de tambores típicos do ritual religioso praticado pela Excipiente.

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