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CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO

Por:   •  8/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.855 Palavras (12 Páginas)  •  184 Visualizações

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EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA

Referente ao processo n.°: 17-29.2018.8.10.0106

COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ora sob a designação de RECORRIDA, previamente qualificada, vem através de seu advogado in fine assinado apresentar

CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO

interposto por DAIANA DE CASSIA LIMA DA SILVA, doravante intitulado RECORRENTE, também previamente qualificado nos autos em epígrafe.

                A Recorrida requer que as contrarrazões em anexo sejam remetidas à Turma Recursal, na forma de legislação vigente.

N. Termos,

P. Deferimento.

Passagem Franca – MA, 30 de maio de 2018.

[pic 2]

Referente Processo n.° 17-29.2018.8.10.0106

Recorrente: DAIANA DE CASSIA LIMA DA SILVA

Recorrida: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR

Contrarrazões a Recurso Inominado

Ilustre Relator,

Doutos Julgadores.

1.0. DA SENTENÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU

O MM. Juiz singular foi perfeitamente prudente em sua decisão, pois observou, com base nos autos, que não restou comprovado as alegações da parte autora sobre os danos morais e materiais sofridos por atos supostamente praticados pela Recorrida.

Constatou que não assiste razão à parte autora. É que, em que pese a constatação de cobrança a maior, a Recorrente não comprovou o pagamento realizado, o que inviabiliza o acatamento dos pleitos indenizatórios. Registra-se que tal prova é de responsabilidade da parte autora, uma vez que cabia a essa tal ônus processual. Em sendo assim, julgou improcedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito.

                Entretanto, o consumidor inconformado com a decisão, interpõe recurso, a fim de estabelecer o quantum a título de danos morais e materiais. Porém o Recorrente faz meras alegações sobre os danos sofridos, não trazendo notas fiscais ou documentos para atestar o seu prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão por parte da Recorrida e o suposto dano sofrido.

2.0. SINOPSE DOS FATOS

Alega a parte Recorrente em 27/10/2017 que ao tentar renovar seu empréstimo rural em um banco, foi surpreendida com a informação de que não poderia adquirir, uma vez que estaria com o nome negativado pela requerida por uma fatura no valor de R$ 40,01 (quarenta reais e um centavo) reais.

Aduz que a conduta da parte Recorrida fora totalmente indevida, uma vez que não possuía fatura em aberto.  Nesse caso, ante ao exposto requer compensação por danos morais, inversão do ônus da prova e a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

O M.M. Julgador de 1º grau, todavia, julgou improcedente a ação, pois o pagamento da fatura geradora da negativação do nome da Autora somente ocorreu na data de 25.10.2017, nada obstante o vencimento da dívida tivesse como marco final o dia 22.04.2016. A inscrição da Recorrente nos cadastros de proteção do crédito, por seu turno, se deu em 22.08.2016, portanto no período em que a suscitada cobrança ainda estava em aberto. Tal constatação, dessa forma, inviabilizou o pleito indenizatório.

Eis uma síntese objetiva do que ocorrera neste processo.

3.0 MÉRITO

  1. 3.1. DA IMPOSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO E DOS DANOS MORAIS

  2.                                    

Neste caso afirmamos patentemente a ausência da prática de ato ilícito por parte da CEMAR que ensejaria algum dever de indenizar o Recorrente por qualquer dano.

É cediço que, para caracterização do ato ilícito e o conseqüente dever de indenizar, é necessária a congruência de três requisitos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Portanto, Excelência, com todo o exposto na presente peça Recursal, bem como com a análise dos fatos narrados,  nota-se o absurdo da presente demanda, bem como a falta de fundamentação dos pedidos requeridos. Não resta configurado qualquer ato ilícito da CEMAR.

        Desta forma, a reclamação da Recorrida foi considerada improcedente não somente ante a falta da documentação necessária para o efetivo ressarcimento, como, principalmente, por não haver constatações de condutas da empresa Recorrida e possíveis lesões sofridas pelo consumidor.

Acerca dos danos morais que constam no pedido do Recorrente, colaciona-se neste caso  jurisprudência de um importante julgado do Tribunal de Justiça do Piauí, o qual expõe que:

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA -PAGAMENTO COM ATRASO- AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - DANO MORAL DESCARACTERIZADO - CURTO ESPAÇO DE TEMPO NAO POSSUI O CONDAO DE GERAR DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01-O pagamento de fatura, feito com atraso, pode resultar na suspensão do serviço por inadimplência, uma vez que o creditamento à concessionária não é feito automaticamente, diga-se on line. A conduta negligente do autor, em pagar a fatura de energia muito após o vencimento, contribuiu predominantemente para a suspensão do abastecimento.02-O simples incômodo com a suspensão que durou pelo que se depreende das informações acostadas, por reduzido espaço de tempo, como já dito, por si só, não é passível de causar dano moral ao contribuinte, porque não trouxera qualquer relato de fato outro que aponte noutro sentido.03-Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral.04-A conduta do autor foi determinante para a consumação do evento, e não ficando evidenciados nem noticiados pelo apelante maiores abalos pela breve suspensão do serviço, a sentença não deve ser reformada para que o pedido inicial seja considerado procedente. 05-Inversão do ônus de sucumbência no caso sub examine.06-Recurso conhecido e improvido. (TJPI – AC 200900010042423 PI – 1ª C. Cív. - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes – j. 06/06/2012)

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