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CONTRARRAZÕES AGRAVO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

Por:   •  3/6/2016  •  Abstract  •  2.564 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO n. XXXXXXXXXXXXXXXX.8.26.0000

Processo de Origem n. XXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Segunda Vara Cível de Indaiatuba – Estado de São Paulo

XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado, vem mui respeitosamente, por sua advogada que esta subscreve, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, que move em face da XXXXXXXXXXXXXXX, também já devidamente qualificada, tempestivamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO interposto contra a r. decisão de fls., requerendo, desde já, após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Juízo ad quem, para ver mantida a decisão, por medida da mais lídima justiça!

Termos em que,

P. e E. Deferimento.

Indaiatuba, 18 de Fevereiro de 2016.

XXXXXXXXXXXXXXX

OAB/SP n. XXXXXXXXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AGRAVO N. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM Nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX JUÍZO DA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA

Agravante pretende cessar a decisão do Douto Juízo a quo, que determinou a entrega dos medicamentos Sofosbuvir 400mg e Daclastavir 60mg, além da Ribavarina, conforme sentença prolatada nos autos.

Alega também que o uso dos medicamentos já concedidos, se mostraram ineficazes. No entanto, deixa de esclarecer que o tratamento primeiro não surtiu efeito porque a Municipalidade interrompeu a entrega dos medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2, Ribavirina e Telaprevir, violando a caixa e subtraindo frascos, impedindo a continuidade do tratamento e descumprindo decisão judicial, mesmo tendo conhecimento de que o tratamento não poderia ser interrompido e diversas seriam as complicações se isso ocorresse.

Na época a Agravante já tinha conhecimento que o tratamento não poderia ser interrompido e reiniciado, mas mesmo assim, agiu com descaso e não entregou o último frasco, o que fez com que todo tratamento torna-se ineficaz, onerando os cofres públicos sem sofrer qualquer represaria os administradores por este ato.

A Agravante vem pela quarta vez ao tribunal buscar cessação da decisão com a clara intenção de prolongar no tempo a sua obrigação.

Iustres Desembargadores, a Agravante precisa ser freada!

Conforme se vê do extrato do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cada movimentação nos autos a Agravante manejou diversos recursos, esclarecendo que os já apreciados pelo Tribunal tiveram negado seu provimento.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos

Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recebido em: 11/02/2016 - 12ª Câmara de Direito Público

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Apelação / DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)

Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recebido em: 13/10/2015 - 16ª Câmara de Direito Público

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos

Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recebido em: 10/11/2015 - 12ª Câmara de Direito Público

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos

Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recebido em: 17/07/2015 - 12ª Câmara de Direito Público

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos

Recebido em: 11/11/2014 - 12ª Câmara de Direito Público

Já passou da hora da Agravante cumprir a determinação judicial e cessar suas manobras que deixam o Agravado a mercê da sorte, pois a única coisa que lhe mantém vivo é a sorte.

No mais, a atitude da Agravante fere o princípio da unirrecorribilidade, pois não basta a singela insatisfação para permitir o manejo de diversos recursos sobre a mesma decisão judicial.

Isto porque em data de 06 de novembro de 2015, a Agravante engendrou a mesma manobra que pretende agora, conforme se extrai de fls. 17 do Agravo de Instrumento n. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a cópia da decisão recorrida trata-se da decisão de fls. 519, senão vejamos:

“... mantenho a antecipação da tutela antecipada deferida na sentença, conforme fls. 519.”

Agora, a Agravante pretende que seja apreciado novo Agravo de Instrumento versando sobre a mesma decisão, pois conforme se vê de fls. 19, deste recurso, a Agravante junta

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