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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Por:   •  31/1/2019  •  Relatório de pesquisa  •  2.012 Palavras (9 Páginas)  •  532 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

PROCESSO Nº 0096979-79.2018.8.05.0001

RICARDO DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado nos autos emepígrafe, por meio dos seus advogados infrafirmados, constituídos mediante procuração de mandado anexo, vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Interposto pela EMBASA, em face da r. sentença proferida por este MM. Juízo, mediante os fundamentos de fato e de direito perfilados no memorial em anexo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Salvador, 21 de Novembro de 2018.

LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA

OAB/BA n° 57.069

PROCESSO: 0096979-79.2018.8.05.0001

JUIZO A QUO: 4ª VSJE DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

RECORRIDA: RICARDO DOS SANTOS GOMES

RECORRENTE: EMBASA

COLENDA TURMA RECURSAL,

Nobres Julgadores,

  1. PRELIMINARMENTE

1.1 DA NÃO CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO

Prima facie, avulta esclarecer que o Recurso da empresa ré é um crasso desconhecimento conceitual do que vem a ser fato de serviço e, derradeiramente a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Estatuto Consumerista, uma vez que a parte Autora requer indenização por danos materiais e morais em razão de fato do serviço, se aplicando portanto o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, conforme bem fundamentado em R. Sentença, vejamos:

“Inicialmente, a prejudicial de mérito em razão da prescrição da pretensão de reparação civil do consumidor deve ser rejeitada, posto que o Autor pleiteia indenização por dano moral em razão da interrupção do fornecimento de água. Dessa forma, segundo narrativa contida na inicial, a hipótese dos autos se enquadra como eventual fato do serviço, com a respectiva incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos para se pleitear reparação por danos morais em razão de falha na prestação do serviço. Verifico, portanto, que à época da propositura da ação, a pretensão de reparação civil do consumidor não encontrava-se alcançada pelo prazo prescricional.”

De antemão, indago-os, nobres julgadores, como um ser humano incumbido de apreciar e decidir a situação de inúmeras pessoas que ingressam nesse Tribunal para requerer uma possível indenização por danos morais em virtude de quase duas semanas sem abastecimento de água, entender que não se configura o ocorrido como fato de serviço e sim um mero dissabor?

Pois bem, ainda que pareça desnecessária uma breve explanação de conceitos básicos para demonstrar o quão absurdo é o reconhecimento desta preliminar pelo juízo a quo, haja vista restar clarividente os danos psíquico-morais configurados, eis que .

Segundo o CDC em seu art. 14, § 1º:

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

Por sua vez, Rizzatto Nunes ao tratar acerca do serviço defeituoso abaixo, expõe o que vem a ser e a sua diferença em relação ao vício. Vejamos:

“O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não- funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.

Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.

Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido.”

Conforme explicitado, o defeito do serviço, além de trazer prejuízos de índole econômica, a integridade física/moral também é atingida em virtude da falha da prestação, sendo auferida objetivamente.

Assim, requer que seja mantido a R. Sentença, no sentido de afastar a prescrição aduzida pela empresa ré.

  1. DO MÉRITO RECURSAL

Fato público e notório foi que no dia 01/04/2015 (quarta-feira), a Companhia de Metrô da Bahia (CCR Metrô) foi responsável por danificar a adutora de água que abastece grande parte dos bairros de Salvador. A Embasa, ora Recorrente, responsável por reparar as adutoras e fornecer água aos cidadãos, só terminou o reparo no dia 08/04/2015, quando gradativamente retornou o fornecimento de água para a população. Assim, os Recorridos, que residem nos bairros afetados, ficaram uma semana sem água em suas residências, causando grande transtornos.

Vale frisar que o fato foi amplamente noticiado em todos os jornais no período, inclusive os Recorridos juntaram as matérias de cada dia informando todos os bairros afetados. A interrupção no fornecimento foi total e não parcial como alega o Recorrente. Os carros pipas não priorizaram os bairros e muitas vezes haviam assaltos para tomar a água antes que chegasse ao bairro de destino.

Existe má-fé da Recorrente quando alega que não há prova da falta de água na residência dos Recorridos pois a falta de água foi total nos bairros que eram abastecidos pela adutora, inclusive foi amplamente noticiado, tendo os Recorridos juntados notícias de cada dia da falta de água em que aponta os bairros afetados.

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