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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  17/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.732 Palavras (7 Páginas)  •  1.375 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA – CEARÁ.


AUTOS DO PROCESSO N.º 0000751-60.2016.5.07.0016

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO


FABIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos da LIDE TRABALHISTA, que promove em relação a empresa MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, processo indicado em testilha, por  seu procurador infra assinado, com procuração constante dos autos, vem, com o súpero acatamento e com espeque em nossa Lei Instrumental, a conspícua presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente em anexo as CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, interposto pela Reclamada, em relação a Ven. Sentença proferida nos autos do processo, as quais seguem consubstanciadas nos fundamentos anexos, requerendo sejam consideradas como parte integrante desta, com o devido processamento legal para os fins e efeitos de direito.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 13 de março de 2017.

Kennedy Ferreira Lima/OAB-CE 10.914

RECLAMANTE - ARRAZOANTE: FABIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA

RECLAMADA – ARRAZOADA: MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA

PROCESSO N.º: 0000751-60.2016.5.07.0016 - ORIGINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA – CEARÁ.

CONTRA - RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

EGRÉGIO TRIBUNA

COLENDA TURMA

ÍNCLITOS JULGADORES




É de salientar-se, em primeiro plano, o brilhantismo da decisão de 1º Grau no tocante à PROCEDÊNCIA EM PARTE do "petitum", reconhecendo o vinculo empregatício entre as partes, com admissão em 01/03/2013 e de missão em 11/04/2016, na função de vendedor externo, com remuneração de 5% (cinco por cento) sobre as vendas.

Condenou ainda a reclamada a pagar ao reclamante 39 dias de aviso prévio, férias em dobro, mais 1/3, no período de 01/03/2013 a fevereiro de 2014; e 01/03/2014 a fevereiro de 2015; férias simples mais 1/3, no período de 2014/2015; férias proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional ano 2013 (10/12); 13º salário proporcional ano 2014; 13º salário proporcional ano 2015; 13º salário proporcional ano 2016; FGTS de todo o contrato; indenização de 40% do FGTS; multa do Art. 477 da CLT; saldo de salário do mês de março 2016 (comissões retidas); saldo de salário do mês de abril 2016 (comissões retidas); DSR sobre as comissões, e honorários advocatícios de sucumbências de 15% sobre o valor líquido da condenação.

Estabeleceu ainda condenação provisória arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e custas pela reclamada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).        

Porquanto, "data maxima venia", em que pese o brilhantismo do recurso laborado pelo patrono da reclamada, as razões ali expostas não merecem acolhimento, e o seu inconformismo não tem razão de ser; na verdade tem, apenas, espírito meramente emulativo.

Data Maxima Venia, em que pese o brilhantismo da r. sentença deve ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos, e se, reforma houver, que seja dentro daquilo que está sendo explicitado na parte primeira do pedido final.  

NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Entendeu a reclamada “... que há verdadeira “zona cinzenta” para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CTL e os últimos pela Lei nº 4.886/65, existindo vários elementos comuns no trabalho de ambos. Entretanto, a representação comercial depende do trabalho autônomo. ”, alegação que não prospera, haja vista o que define a lei 8.420/92, que alterou a lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

No caso, para que a empresa pudesse, juridicamente propor a desconstituição da condenação que reconheceu o vínculo de emprego, teria que ter apresentado em juízo PROVAS CONTUNDENTES tais como um CONTRATO DE CUNHO COMERCIAL COM PRAZO CERTO PARA TERMINAR, OU MESMO POR PRAZO INDETERMINADO, firmado entre as partes.

Nada de prova produziu nesse sentido, só meramente falácias, razão porque não deve prosperar a tese de que o reclamante seria representante comercial autônomo.

Na verdade, a expressão representante comercial utilizada pela testemunha JOBSON ALVES DO NASCIMENTO, ex-gerente da reclamada só teria respaldo concreto se existisse entre reclamante e reclamada o citado contrato de prestação de serviço, como exige a Lei 8.420/92.

Como o citado contrato inexiste, resta comprovado que o reclamante prestava os seus serviços a empresa como empregado com EXCLUSIVIDADE, com a desvantagem de não ter carteira assinada e não gozar dos benefícios que a lei lhe garante.

Ressalte-se ainda que o reclamante respondendo à pergunta formulada pela patrona da reclamada, assegurou que trabalhava no serviço de vendas externas, esporadicamente em Fortaleza, e especialmente na região Norte do Estado do Ceará, mais precisamente na Cidade de Sobral, sendo isso parte do seu mister de suas atividades laborativas para com a empresa.

Assim sendo, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, ficou mais do que comprovado nos autos do processo, acrescentando-se ainda o seguinte: SE NÃO EXISTE ENTRE AS PARTES UM CONTATO COMERCIAL ASSINADO para prestação de serviço de caráter autônomo desponta ai, o ânimo da relação obrigacional – subordinativa, em que o Nobre D. Julgador entendeu como a configuração da relação de trabalho exclusiva com a empresa, tenho em vista a configuração de um contrato tácito, em razão do tempo envolvendo a prestação de serviço com exclusividade pelo reclamante à reclamada.

O material jurisprudencial trazido pela reclamada para negar o vínculo empregatício não é aplicável ao caso, pela ausência do instrumento contratual que expressamente definiria a atividade autônoma do reclamante para com a reclamada.    

Eis a base de sustentação da decisão de 1º grau:

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de vínculo de emprego entre um representante comercial e uma fabricante de tecidos. Com base no voto do ministro Luciano de Castilho, não foi conhecido recurso de revista da Companhia Têxtil Ragueb Chohfi (sediada no Paraná). Prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do representante comercial às verbas rescisórias, multa por atraso na quitação das parcelas (art. 477 da CLT) e seguro desemprego.

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