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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  14/4/2018  •  Resenha  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF

Processo n° XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados regularmente constituídos, em atenção ao r. despacho de fls., vem apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região.

Termos em que, pede deferimento.

Local e data

Adv. OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO XXª REGIÃO

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXX

Processo n° XXXXXXXXXXXXXXXXXX

VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

EMÉRITOS JULGADORES

Inconformado com a R. Sentença de primeiro grau que condenou a recorrente em horas extras e reflexos, vale transporte, diferenças salarias e reflexos, salário do período de 10/07/2015 a 29/10/2015, devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa, gratificação relativa ao dia do comerciário e, indenização convencional pelo trabalho nos feriados, pugna a recorrente pela sua reforma.

Data vênia, sem razão o inconformismo. A R. Sentença encontra-se embasada na lei, desta forma não merece reparo algum. Senão vejamos:

1 – DO LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA.

O reclamante/recorrido apontou em sua impugnação de “ID XXXXXX”, por amostragem, que faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras por trabalho extraordinário e, pagamento em dobro dos descansos intersemanais não gozados dentro de 7 dias, comparando os cartões de ponto com os recibos de pagamento nos autos.

O obreiro realizava jornada de 7h20min, de segunda a segunda, extrapolando o limite de 44 horas semanais, além do descanso semanal remunerado somente ser gozado, em média, após 8 dias ininterruptos de labor.

E, com relação aos feriados laborados, conforme amostragem comparando os controles de ponto e respectivos recibos de pagamento, também, realizada na referida impugnação, nota-se que há trabalho em feriados sem folga compensatória e, sem nenhum pagamento (ex: mês de 09/2012, ID 3a212c1 e ID 4421820).

Bem como, verifica-se o labor no feriado, sem folga compensatória, mas com pagamento em valor menor do que o realmente devido, fazendo jus a diferença (ex: mês 06/2012, ID XXXXXXX e ID XXXXXXXXX).

Ainda, no tocante ao acordo de compensação, pode-se notar que há expressa impugnação.

Nesse sentido, a passagem da impugnação de “ID XXXXXX”:

“Por fim, cumpre ainda destacar que apesar das Convenções Coletivas apresentadas autorizarem o banco de horas, elas expressamente o condicionam a realização de Acordo Coletivo entre o sindicato da categoria profissional e as empresas.

Não há nos autos qualquer Acordo Coletivo de Trabalho que autorize o banco de horas, pelo que é devido o pagamento de todas as horas extras”.

Inclusive, no contrato de trabalho de “ID XXXXXXX” há menção, no item 4, da necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Empregados do Comércio de Ituverava para a realização da compensação.

Repete-se, não há nos autos a prova da existência de Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo válida qualquer compensação de jornada.

Desta forma, devido, também, as horas extras denominadas gozadas por banco de horas nos recibos de salários dos meses de abril/2012, maio/2012, junho/2012 e julho/2012 (ID XXXXXXXXX).

Portanto, não há o que se reformar.

2 – DA CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE

A Súmula 460 do C.TST é clara ao consolidar o entendimento de que é ônus do empregador a prova que o empregado não preenche os requisitos para a concessão do vale transporte, ou a sua dispensa.

Ainda, através da ficha de registro (ID XXXXXXX) a ré tem os dados necessários para a concessão do benefício.

Assim, a reclamada/recorrente tem ciência de que a residência do reclamante/recorrido é distante do seu local de trabalho, havendo transporte público municipal para auxiliar os cidadãos a se locomoverem, mas prefere ficar inerte quando o assunto é vale transporte.

Imerecida a reforma, pois.

3 – DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS

Primeiramente, cumpre dizer que não se aplica ao reclamante/recorrido a cláusula décima primeira – salário de ingresso, do aditivo da Convenção Coletiva 2011/2012 transcrita na peça recursal.

Isso porque, a cláusula aplicável aos empregados do comércio de Ituverava, se refere ao salário de R$640,00 para novos empregados, na condição de primeiro emprego (grifo nosso).

O obreiro, admitido pela ré/recorrente em 09/02/2012, já havia trabalhado anteriormente para outros empregadores, não havendo que se falar em primeiro emprego.

Ainda, há pagamento de salário inferior ao previsto para a categoria no mês de outubro de 2014.

Nota-se que não houve o pagamento de diferença CCT do mencionado mês, apenas referente ao mês setembro/2014.

Portanto, não há o que se reformar e, eventual valor pago a idêntico título deve ser deduzido do montante final, conforme já deferido na

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