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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ESTADO DO ACRE  

 

 

 

 

Processo nº. 0000247-62.2016.5.14.0403 

                JULIANO MARINHO DE PAULA, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida em face de ESTADO DO ACRE E OUTRO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, apresentar tempestivamente em anexas as

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

interposto pelo Reclamado ESTADO DO ACRE, em relação a r. sentença proferida nos autos do processo, as quais seguem consubstanciadas nos fundamentos anexos, requerendo sejam consideradas como parte integrante desta, com o devido processamento legal para os fins e efeitos de direito.

Termos em que,

Espera deferimento.

Rio Branco/AC, 25 de outubro de 2016.

ACREANINO DE SOUZA NAUA

OAB/AC 3.168

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª. REGIÃO

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: ESTADO DO ACRE

RECORRIDO: JULIANO MARINHO DE PAULA

PROCESSO: 0000247-62.2016.5.14.0401

VARA DE ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC

Egrégia Turma,

        Insurge-se a recorrente contra a r. sentença, que lhe condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de resolução contratual sem justa causa por parte da prestadora de serviços TEIXEIRA & AGUIAR LTDA.

        Contudo, não há razão para a irresignação do Recorrente, estando plenamente correta a decisão de primeiro grau que lhe condenou subsidiariamente, conforme será demonstrado posteriormente.

DA SÍNTESE DO RECURSO ORDINÁRIO

        Em sede de Recurso Ordinário, pleiteia o Estado do Acre reforma da r. sentença de primeiro grau, em apertada síntese, por entender que não deve ser responsabilizado subsidiariamente por débitos trabalhistas dos prestadores de serviços em razão de (i) infringência aos limites firmados no julgamento da ADC 16 e (ii) de que teria comprovado documentalmente que fiscalizava o contrato administrativo nos termos da súmula 331 do TST.

DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO        

                 Diferentemente do que fora narrado pelo Recorrente, resta patente a sua responsabilidade.

                Insta observar que a decisão nos autos da ADC, de número 16 do STF, enfatiza apenas que as decisões judiciais em que houver condenação do ente subsidiário devem ser devidamente fundamentas, buscando se obter provas nos autos se o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviço foram em virtude da falta ou falha na fiscalização do contrato por parte do ente.

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