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CONTRATO DE CORRETAGEM

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  503 Visualizações

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CONTRATO DE CORRETAGEM

  1. Noções Introdutórias:

O Código Comercial de 1850, arts. 36 a 67 tratava da profissão de corretor, mas a previsão especifica está no CC, Arts. 722 a 729, onde a corretagem apssou a ser uma modalidade contratual codificada, pela evolução das novas relações contratuais em um regime onde prepondera a liberdade do comércio.

  1. Conceito e Institutos Análogos:

O contrato de corretagem é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, se obriga a obter para a outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. O corretor tem a tarefa de aproximar duas outras partes com o propósito de que as mesma celebrem determinado contrato. Previsto no art. 722 do CC. Não há subordinação jurídica e não terá compensação se o negócio não for concretizado.

  1. Tipologia:

Existem dois tipos de corretagem: a oficial e a livre. A Oficial é praticada por corretores investidos de ofício público, exige requisitos especais para exercê-la, já a livre pode ser praticada por qualquer pessoas capaz, não depende de designação oficial. A corretagem de imóveis, disciplinada pela Lei 6.530/78 é do tipo livre.

  1. Características:

A corretagem é um contrato típico e nominado, bilateral, aleatório, não solene e consensual, personalíssimo ou intuitu personae, causual, de atividade, acessório e definitivo.

  1. Direitos e Deveres do corretor e do Comitente

Produz efeito para ambas as partes, em regra geral o contrato de corretagem gera obrigações apenas para o corretor, art. 723 CC, é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência e a prestar ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, sob pena de responder por perdas e danos, já ao comitente a obrigação surge quando celebrado o negócio jurídico, ele deverá arcar com a remuneração do corretor.

  1. Remuneração do corretor:

A remuneração do corretor somente é devida após a conclusão do negócio. O contrato de corretagem é necessariamente oneroso, a ocorrência de situações como distrato ou mesmo arrependimento não podem afetar o direito adquirido do corretor à sua retribuição.

No caso de mais de um corretor, o pagamento uniforme só será feito se não houver como comprovar divisão de tarefas.

  1. Extinção do Contrato de Corretagem:

O fim do contrato de corretagem se dá com a celebração de negócio jurídico principal pretendido e o pagamento da remuneração, pois estará realizada a obrigação de resultado assumida, bem como adimplida a retribuição correspondente.

  1. Corretagem e Justiça do Trabalho:

Qualquer conflito existente entre o corretor pessoa física, e aqueles que se beneficiam do contrato por este negócio será da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, CF/88, introduzido pela EC 45/2004, tendo em vista a existência de uma relação de trabalho em sentido amplo.

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