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O Contrato de Corretagem

Por:   •  24/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.441 Palavras (10 Páginas)  •  294 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

ESCOLA DE DIREITO

CONTRATOS EM ESPÉCIE

Aluna: Sílvia Helena Moreira Lage

CORRETAGEM

1.INTRODUÇÃO

A Corretagem é a atividade desenvolvida com o objetivo de intermediar interesses comuns entre diferentes pessoas na celebração de um determinado negócio jurídico.

O contrato de corretagem antigamente era disciplinado pelo Direito Empresarial e atualmente é disciplinado pelo Direito Civil. A corretagem é exercida pelo corretor, “courtiers” em latim, que significa correr de um lado para o outro, correr de interessado em interessado.

O corretor é importante no desenvolvimento econômico, sendo que ele intermedia a celebração de negócios jurídicos entre pessoas que podem não se conhecer e podem estar em lugares distintos, tornando a sua figura importante para a celebração de negócios.

É importante ressaltar que o objeto do negócio jurídico que se pretende obter entre o comitente e o terceiro pode ser de qualquer natureza, desde que possível, jurídica e fisicamente.

O corretor atua para a parte que o contratou, inexistindo assim relação jurídica entre ele e a parte encontrada para celebrar o negócio com o comitente.

2.CONCEITO

A corretagem é a profissão executada pelo corretor com o intuito de ligar pessoas que têm o desejo de negociar e contratar.

O conceito do contrato de corretagem está contido no artigo 722 do Novo Código Civil: Art. 722: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, independentemente de mandato, de prestação de serviços ou outra relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.

Segundo o Professor Caio Mário, contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, obriga-se a intermediar negócios para outra, prestando informações e esclarecimentos que se fizerem necessários para celebração do contrato intermediado.

3.CARACTERÍSTICAS

O contrato de corretagem, intermediação ou apenas mediação tem características jurídicas específicas para sua finalidade. É típico explicitado nos artigos 722 a 729 do código civil. É um contrato de natureza não formal, ou seja, não exige formalidade especial é livre pelo princípio da liberdade das formas, portanto, não solenes.

É dotado de autonomia visto que não é um serviço prestado em si, mas o mediador depende do resultado positivo para ter a remuneração. Sendo assim o pagamento do corretor frente ao contrato de corretagem é condicionado a prestação do contrato principal.

Bilateral ou como aparece na doutrina, sinalagmático isso quer dizer que ambas as partes tem obrigações a serem cumpridas, obrigações estas recíprocas e proporcionais.

É um contrato acessório, requer a celebração de um contrato principal para produzir efeitos, por exemplo o locatário contrata o mediador/corretor mediante a celebração de um contrato principal mediado pelo corretor entre o locatário e o locador de um imóvel.

Oneroso, deste resulta danos e benefícios patrimoniais para ambos os contratantes. O corretor aproxima os contratantes tendo em vista o negócio jurídico a ser celebrado no contrato principal tendo a contraprestação deles da remuneração.

Aleatório pois depende de um fato futuro e incerto, é necessário a sorte de o contrato principal ser bem sucedido para exigir sua remuneração. Fica subordinado ao evento futuro previsto no contrato principal.

Consensual, por fim. Celebrado através do consenso mútuo, dependente apenas das vontades das partes para sua celebração, sendo facultado as formalidades.

4.CORRETORES

O Corretor é a pessoa que tem como obrigação, aproximar pessoas com interesse em comum de contratar, a fim de celebrar determinado negócio. Desse modo, teremos do outro lado da relação, a figura do Comitente, que poderá ser tanto um comprador, como também um vendedor.

Cabe ao Corretor o papel de intermediar relações, assim, ele aconselha as partes sobre todas as condições do contrato a ser celebrado, conciliando os interesses do Comitente.

É mister ressaltar que existem duas principais espécies às quais se dividem os Corretores, os Oficiais e os Corretores Livres.

São considerados Corretores Oficiais aqueles cujo ofício, goza de legislação e possuem a prerrogativa da fé pública; Temos como exemplos os Corretores de câmbio, de navio, de seguros e a categoria mais conhecida popularmente os Corretores Mobiliários. Este último possui legislação específica lei 6.530/78, e deverá possuir curso especializado para obtenção do título de Técnico em Transações Imobiliárias.

Por sua vez, os Corretores Livres, são aqueles que também exercem o papel de intermediar continuamente relações, porém o ofício não está regulamento em nenhuma lei, não possui por tanto designação oficial. São exemplos, os Corretores de artistas, de profissionais esportistas, de bens móveis, e outros.

Dos Deveres do Corretor:

Em primeiro lugar, é dever do Corretor, desenvolver os esforços necessários para que o negócio almejado seja concluído com sucesso. Assim, versa o Código Civil de 2002, em seu Art. 723, em que estabelece as obrigações do Corretor.

O Corretor deverá ser prudente e diligente na execução do contrato, se esforçando ao máximo para a não ocorrência de contratos nulos ou anuláveis.

Como parte das atribuições de mediador, é também dever do Corretor, prestar todas as informações sobre o andamento dos negócios ao Comitente.

Além da prudência, diligência, e das informações, cabe ao Corretor prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, sobre a segurança e riscos do negócio a ser celebrado, sob pena de perdas e danos.

Dos Direitos do Corretor:

Pelos serviços prestados pelo Corretor, este terá direito ao recebimento de uma remuneração, conforme dispõe o Art. 724 e conseguintes do Código Civil de 2002.

A remuneração, ou comissão a ser recebida pelo Corretor, poderá ser fixa ou variável. Se fixa, terá importância certa, que independe do tipo de negócio celebrado. Se variável, a sua importância será proporcional ao valor da transação realizada, respeitando um limite mínimo.

Cabe ressaltar que na ausência de legislação definindo a importância da comissão, esta deverá ser realizada mediante os usos e costumes da natureza do negócio.

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