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Aspectos Gerais dos Contratos de Comissão; Agência e Distribuição e Corretagem

Por:   •  10/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.421 Palavras (14 Páginas)  •  72 Visualizações

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Aspectos Gerais dos Contratos de Comissão; Agência e Distribuição e Corretagem:

  1. Contrato de comissão

  1. Origens

Segundo Theodoro Júnior apud Ferreira Waldemar (1963. p. 58), “é provável que a comissão teria surgido no século XVI, como modalidade de mandato mercantil, destinado a atender às necessidades do comércio, quando estendido a longínquos países. ”

Ele destaca que através do contrato de comenda foi possível aos mercadores contratar em praças distantes e contornar as dificuldades relativas às precisas informações sobre pessoas e hábitos locais e os riscos de cometer funções e encargos a desconhecidos.

Outro benefício auferido à época para o comitente, além do desfrute do crédito do comerciante local (comissário) era o contorno das regras proibitivas da mercancia por estrangeiros possibilitando a extensão das atividades comerciais a longínquos países conforme já destacado.

  1. Conceito e Natureza Jurídica

Nos termos do art. 693 do Código Civil o contrato de comissão “é aquele que tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente

Conforme esclarece Rizzardo (2015, p. 849) trata-se de um contrato pelo qual um comerciante assume a obrigação de realizar atos ou negócios de natureza mercantil, em favor e atendendo instruções de outra pessoa, mas agindo em seu nome, o que determina a sua responsabilidade perante os terceiros com os quais negocia.

Tendo em vista que o comissário age em seu próprio nome, nos termos do art. 694 do CC, "ele fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes”

Considerando sua natureza jurídica Tartuce (2021, p. 1346) destaca que o contrato de comissão é bilateral, oneroso, consensual e comutativo, não solene e informal, pois a lei não lhe exige escritura pública ou forma, sendo ainda personalíssimo, e fundado na confiança, na fidúcia que o comitente tem em relação ao comissário.

Tendo em vista as características supracitadas o contrato de comissão gera direitos e obrigações que devem ser cumpridos por ambos; comissário e comitente, conforme destacaremos a seguir.

  1. Obrigações do comissário

O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes

O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, se não puder pedi-las a tempo deve proceder segundo os usos em casos semelhantes.

O cuidado e a diligência são também deveres do comissário no desempenho de suas incumbências, para evitar qualquer prejuízo ao comitente, tendo em vista que responderá, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo, que por ação ou omissão ocasionar ao comitente.

O comissário, em caso de culpa, também responderá pela insolvência das pessoas com quem tratar, se nos contratos de comissão constar a cláusula del credere.

O comissário deve seguir as instruções do comitente em relação a prorrogação dos prazos de pagamento ou em sua ausência seguir os usos locais, devendo ainda dar ciência ao comitente dos prazos concedidos e seus beneficiários, sob pena de obrigação de pagamento imediato ou responsabilização pelas consequências da dilação concedida.

O comissário deve ainda pagar juros pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

  1. Direitos do comissário

O comissário tem direito a uma remuneração pelos negócios realizados, não sendo estipulada esta remuneração será arbitrada segundo os usos correntes no lugar. O comissário terá direito também a uma remuneração proporcional pelos trabalhos realizados que não foram possíveis de concluir seja por morte ou motivo de força maior.

Em caso de dispensa motivada, direito a remuneração pelos serviços úteis prestados ao comitente, que, entretanto, possui o direito de exigir reparação pelos prejuízos sofridos.

Em caso de dispensa sem justa causa direito a remuneração pelos trabalhos prestados, além de ressarcimento pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa imotivada.

O comitente deve receber juros do comitente pelo que lhe adiantou para o cumprimento de suas ordens.

Em caso de falência ou insolvência do comitente os créditos do comissário relativos a comissões e despesas feitas gozam de privilégio geral.

O comissário tem ainda o direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder tendo em vista o reembolso de despesas realizadas e comissões devidas.

  1. Obrigações do comitente

O comitente deve suportar as consequências da inadimplência do terceiro, a menos que se caracterize a culpa do comissário ou que a comissão contenha a cláusula del credere (CC, art. 698).

O comitente tem o dever de pagar ao comissário a remuneração acordada ou, em caso de omissão contratual, valor correspondente aos usos da praça. (CC, art. 701).

O comitente deverá pagar também a remuneração proporcional pelos trabalhos realizados pelo comitente que não foram possíveis de concluir seja por morte ou motivo de força maior. (CC, art. 702).

Ainda que tenha sido dispensado por justa causa, deve o comitente pagar a remuneração pelos serviços úteis prestados pelo comissário, entretanto, possuindo o direito de exigir reparação pelos prejuízos sofridos. (CC, art. 703).

Em caso de dispensa sem justa causa, o comitente deve pagar ao comissário a remuneração pelos trabalhos prestados, além de ressarci-lo pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa imotivada. (CC, art. 705).

Tepedino (2021, p. 614) destaca ainda que o comitente deve fornecer fundos suficientes para que o comissário realize as negociações de que foi incumbido, bem como indenizá-lo das despesas que foram feitas a suas expensas por adiantamento. (CC, art. 706).

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