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CONTRATOS DE COMISSAO E DE CORRETAGEM

Por:   •  14/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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FACULDADE KENNEDY DE MINAS GERAIS

CONTRATOS DE COMISSAO E DE CORRETAGEM

BELO HORIZONTE

2017

CONTRATOS DE COMISSAO E DE CORRETAGEM

Trabalho apresentado à disciplina de Contratos em Espécie, como requisito parcial para aprovação na referida disciplina do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Professora: Mirelle Fernandes

BELO HORIZONTE

2017

Comissão

O contrato de comissão é aquele em que uma das partes, o comissário, pessoa física ou jurídica, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outro, nomeado comitente, segundo instruções deste, porém em seu próprio nome. Ou seja, o comissário se obriga, portanto, perante terceiros em seu próprio nome. O comissário apresenta-se no contrato com terceiros como parte, podendo permanecer desconhecido o comitente, se assim preferir. Normalmente, o comissário omite o nome do comitente, porque opera em nome próprio, entretanto pode ser que haja interesse na divulgação do comitente como forma de acelerar as vendas ou negócios em geral.

No contrato de comissão temos de um lado o comitente, pessoa que por interesse adquire ou vende bens móveis, e o comissário, pessoa que, atuando em seu próprio nome, mas por conta do primeiro, realiza os negócios perante terceiros, fazendo jus a uma retribuição, denominada comissão.

Para que se caracterize o respectivo contrato de comissão é necessário que se observe algumas  peculiaridades, bem como a sua natureza jurídica, são elas; Comitente é a parte que encarrega  outra pessoa de comprar ou vender bens móveis segundo as suas instruções e no seu interesse. Comissário é a parte que realiza os negócios por conta ou em favor do comitente, nos limites das instruções recebidas, mediante retribuição denominada comissão. Comissão é a remuneração. O objeto do contrato de comissão “é a compra ou venda de bens por conta de outrem”, O comissário sempre será um empresário comerciante. As negociações devem sempre ser com finalidade empresarial. É um contrato Bilateral ou sinalagmático, uma vez que gera obrigações para o comitente e para o comissário:este tem de realizar a alienação ou aquisição a que se obrigou, e aquele tem de prestar -lhe a remuneração ajustada. Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega do objeto e de qualquer solenidade especial. Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito, tendo o comissário direito à contraprestação ou comissão pelos serviços prestados. Por sua natureza, opõe -se a qualquer idéia de liberalidade ou doação. Comutativo, tendo em vista que as obrigações recíprocas são certas e conhecidas das partes. Se uma delas não cumpre a que assumiu, a outra pode deixar de executar a sua, invocando a exceptio non adimpleti contractus. Não solene, visto que não está adstrito a forma prescrita em lei, podendo ser celebrado verbalmente e provado por todos os meios de prova permitidos em direito, inclusive por verificação dos livros mercantis do comissário. Personalíssimo (Intuitu personae), por ser celebrado em consideração à pessoa do comissário, levando -se em conta as suas qualidades específicas e profissionais, como competência e honestidade, que a credenciam à realização do negócio.

O contrato de comissão esta disposto nos artigos 693 a 700 do Código Civil Brasileiro de 2002 (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.).
No caso morte do comissário, extingue-se o contrato, sem prejuízo da remuneração proporcional pelos trabalhos já prestados, que deverá ser paga aos seus herdeiros.

A revogação do contrato só pode se dar mediante culpa do comissário. Caso contrário, o comitente deve indenizá-lo pelos prejuízos causados pelo ato imotivado.

Findo o prazo, caso o contrato seja de prazo indeterminado, deve a parte notificar a outra de sua intenção de resilição em tempo razoável, a fim de não se sujeitar à indenização.

Um exemplo comum dos contratos de comissão são as agencias de viagens, que buscando uma remuneração operam como comissárias, pois  vendem as passagens em nome próprio mas seguem as orientações das companhias de aviação, que exercem o papel de comitente.

CORRETAGEM

Contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de contrato de mandato, prestação de serviço ou por qualquer outro de dependência. No entanto, o contrato de corretetagem estabelace um vínculo entre o corretor e o comitente, agindo sempre com o interesse de aproximar as partes, através de um intermédio negocial, obriga-se por meio de uma retribuição,  fornecendo à segunda pessoa informações necessárias para uma celebração bem sucedida.

O corretor faz com que pessoas interessadas na realização de um negócio se aproxime, pois se concretizando o negócio fará jus a uma retribuição, é importante resaltar que o corretor não tem nenhum pode decisório na negociação, porém ele somente faz a intermediação entre as partes. O comitente é o que contrata a intermediação do corretor.

Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, sobre a atividade de corretor:

“Os corretores podem ser livres e oficiais. Os primeiros são pessoas que, sem nomeação oficial, exercem, com ou sem exclusividade, a

atividade de intermediação de negócios, em caráter contínuo ou intermitente. Os corretores oficiais são os de valores públicos, de

mercadorias, de navios, de seguros e de operações de câmbio, que têm a sua profissão legalmente disciplinada e são investidos em cargo

público, cujos atos por esta razão gozam de fé pública, estando sujeitos a requisitos especiais para exercê-la, tais como idade, idoneidade e cidadania (Lei n. 6.530/78, regulamentada pelo Dec. n. 81.871/78).

Os corretores públicos, investidos em seu cargo mediante nomeação governamental, devem ter matrícula na Junta Comercial ou em outro

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