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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Por:   •  14/7/2016  •  Resenha  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  171 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios que entre si fazem, de um lado, NOME, qualificaçãocompleta, doravante denominadoCONSTITUINTE,

E de outro, ADVOGADO,qualificação,, doravante denominada CONSTITUÍDA, tem entre si justo e contratado este instrumento, que se regerá sob as seguintes cláusulas contratuais:

Cláusula Primeira – A Constituída compromete-se a defender os interesses do Constituinte, propondo a competente ação cível.

  1. A atuação da Constituída circunscreve-se à defesa dos interesses dos Constituinte, na presente ação, na modalidade de obrigação de meio e não de resultado, tomando as medidas necessárias, bem como acompanhamento processual, comparecimento em audiências, até o trânsito em julgado da demanda em primeiro grau.

Cláusula Segunda – Em contraprestação aos serviços contratados, o Constituintepagará à Constituída, a título de honorários advocatícios o percentual de 30% (trinta por cento) do valor de acordo ou sentença.

Cláusula Terceira - O Constituintedeclara expressamente que eventual revogação ou renúncia da procuração outorgada à Constituída, no curso da ação, ou em qualquer tempo antes do trânsito em julgado, não o desonera de arcar com os honorários fixados nesta cláusula.

Cláusula Quarta – O constituinte reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, e declara que fornecerão à constituída todos os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorram da causa, se não obtiver a gratuidade da justiça, ainda que fornecerão procuração, podendo a constituída substabelecê-lo com ou sem reserva de poderes, bem como se incumbirá de levar todas as testemunhas para audiência, sendo informado nesse ato, e que em caso do processo correr em outra comarca, as despesas de viagem serão pagos à parte do valor contratado a título de honorários.

Cláusula Quinta – Em caso de inadimplemento do presente contrato por parte do Constituinte, estipula-se o pagamento de multa contratual no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do montante vencido, ressalvado o direito da Constituída utilizar-se das medidas judiciais cabíveis, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) mês pelo atraso, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, ou no caso de sua extinção, por outro índice oficial, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Civil/2002.

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