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CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO E INDETERMINADO

Por:   •  22/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  106 Visualizações

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A Contratação de um empregado é uma tarefa que demanda bastante esforço, pois é preciso pensar nas atividades que serão exercidas, na remuneração, no perfil profissional para ocupar a vaga e a modalidade de contratação.

Conforme a doutrina de Ricardo Resende, o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

Contrato de trabalho por tempo determinado. Esse tipo de contrato de trabalho possui uma data pré fixada para o termino do vínculo empregatício entre empregador e empregado. O prazo para finalização desse contrato não poderá ultrapassar dois anos. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho por tempo determinado só será válido se a contração do serviço for de natureza que justifique a predeterminação do prazo do contrato, se houver contratação de atividades empresariais de caráter transitório, ou, se a contratação for feita em caráter de experiência. Este tipo de contrato individual de trabalho não permite o recebimento do aviso prévio, do seguro-desemprego e da multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS (Resende, 2020).

Contrato de trabalho por tempo indeterminado. Neste tipo de contrato de trabalho não existe uma data predeterminada para o fim do acordo entre o empregador e o empregado. Após o término do período de experiência, se o empregado não for demitido, automaticamente, estará sendo celebrado entre ele e o empregador um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Este tipo de contrato tem apenas uma data de início e pode ser rescindo a qualquer momento, mas será necessário que se cumpra um aviso prévio tanto por parte da empresa como por parte do trabalhador. Caso a saída do empregado da empresa não seja justificada por justa causa, culpa recíproca o empregado terá direito a sacar o seguro-desemprego, a multa dos 40% sobre o valor do FGTS e ao aviso prévio. (Resende, 2020).

A alteração do contrato de trabalho só é válida se for de mútuo consentimento entre o empregador e o empregado e desde que não resulte prejuízo financeiro ou moral do empregado. Mesmo que haja concordância do empregado com a alteração do contrato de trabalho, se esta for prejudicial ao empregado, será nula a alteração. (Resende, 2020)

Segundo a doutrina de Delgado (2019), as alterações nos contratos de trabalho podem ser objetivas, subjetivas ou alteração unilateral.

As alterações objetivas são as mudanças nas cláusulas do contrato de trabalho, tais como mudança no local de prestação de serviço, a quantidade de trabalho, qualidade, função, remuneração, dentre outras.

Já as subjetivas dizem respeito as alterações dos sujeitos do contrato de trabalho, que, em regra é o empregador, no caso de sucessão empresarial. Subjetivas: Diz respeito à alteração dos sujeitos do contrato de trabalho. Acontece, em regra, no caso de haver a sucessão empresarial do empregador.

Alteração unilateral ou Jus Variandi é aquela onde o empregador tem o poder de direção.

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