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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  28/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.344 Palavras (10 Páginas)  •  125 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

I – INTRODUÇÃO

A Constituição é pressuposto de validade de todo o direito infraconstitucional. Está no topo do ordenamento jurídico. Portanto, é preciso verificar se as leis e atos normativos violam a Constituição. Ou a lei é compatível com a Constituição e deve ser mantida no ordenamento jurídico ou é inconstitucional e deve ser eliminada do ordenamento jurídico.

II – CONCEITO

Verificação da compatibilidade entre determinado ato infraconstitucional e a norma constitucional. O parâmetro é a Constituição, a norma constitucional, a norma em relação a qual o controle é feito. O objeto é a norma sobre a qual o controle é feito. O controle é feito sobre uma lei ou um ato normativo. Exemplo: Medida provisória é ato normativo, mas pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

III – PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

a) Supremacia da Constituição

A Constituição ocupa uma posição hierárquica superior em relação às demais espécies normativas que formam a ordem jurídica.

b) Rigidez da Constituição

Temos que ter uma Constituição suprema e rígida, que é o fato de só poder ser alterada por um processo de reforma constitucional (emenda ou revisão). Constituição rígida é aquela que, para ser alterada, precisa de um processo legislativo mais rigoroso que o processo legislativo utilizado para aprovação de lei ordinária.

c) Existência de um órgão com competência para controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

Em regra, é um órgão do poder judiciário, mas não necessariamente. De nada adiantaria a Constituição ser suprema e rígida se não houvesse um órgão para materializar esse controle.

IV – ESPÉCIES DE CONTROLE

1. Preventivo

É o controle de constitucionalidade efetuado antes de a norma ter adquirido vigência, ou seja, é o controle de constitucionalidade feito sobre proposta de emenda constitucional ou projeto de lei durante o processo legislativo.

Exemplo 1: o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça. Os parlamentares irão analisar a constitucionalidade do projeto de lei.

Exemplo 2: o veto jurídico. Se o Presidente da República vetar projeto de lei por reputá-lo inconstitucional, temos hipótese de controle preventivo de constitucionalidade.

2. Repressivo

É o controle efetuado após a norma ter adquirido vigência, incidindo sobre emenda constitucional, ato normativo ou lei. Incide sobre o ato normativo já aperfeiçoado, que já passou por todas as fases do processo legislativo. A lei já existe, cabendo, portanto atacá-la. Quem realiza o controle repressivo normalmente? O poder judiciário. Esse ataque à lei já existente pelo poder judiciário ocorre através de duas formas de controle: difuso e concentrado.

2.1. Controle difuso

Surgiu em um julgamento da Suprema Corte norte-americana, especificamente no caso chamado Marbury versus Madison. O controle difuso foi incorporado pelo Brasil na Constituição de 1891. A legitimidade ativa para o controle difuso é ampla. Qualquer um de nós no exercício do direito de ação pode acionar o Poder Judiciário para realizar controle difuso. E qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de lei desde que haja um caso concreto. Juiz de primeira instância, desembargador, plenário do STF podem realizar esse controle desde que haja um caso concreto. Mas os efeitos são apenas inter partes, em regra.

O Tribunal de Justiça também pode declarar inconstitucionalidade de lei? Sim, mas deve-se respeitar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição. O art. 97 exige o voto da maioria absoluta do plenário ou órgão especial para que um Tribunal de Justiça pronuncie a inconstitucionalidade. Trata-se da cláusula de reserva de plenário.

EX: se a discussão sobre a inconstitucionalidade de uma lei surge na Câmara ou Turma e dois desembargadores votam pela inconstitucionalidade, suspende-se o julgamento e a questão da constitucionalidade vai para o plenário ou órgão especial.

O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de lei por maioria absoluta dos membros do plenário ou órgão especial.

2.2. Controle concentrado

É o controle por via de ação. É viabilizado por ações constitucionais. Não é como o controle difuso, que é de competência de qualquer juiz ou Tribunal. E quais são ações que fazem parte do controle concentrado?

Exemplos: ADI genérica; ADI interventiva; ADI por omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A competência no controle concentrado para tutela da Constituição Federal é do STF.

V – CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. Quanto à natureza do órgão julgador

O órgão que efetua o controle de constitucionalidade é um órgão que integra o poder judiciário? O controle de constitucionalidade político é aquele efetuado por um órgão que não integra o poder judiciário. Ex.: França – o controle é feito por outro órgão: o Conselho de Estado Francês. Existem, portanto, dois tipos de controle:

a) Judicial: realizado por um órgão da estrutura do Poder Judiciário. Ex.: EUA – qualquer órgão judicial, em qualquer grau, pode efetuar controle de constitucionalidade.

b) Político: realizado por um órgão político.

2. Quanto ao número de órgãos

a) Difuso: competência de vários órgãos jurisdicionais.

b) Concentrado: competência concentrada em um órgão jurisdicional.

3. Quanto à forma de manifestação da parte

a) Via de defesa ou de exceção: a parte manifesta-se sobre a questão da constitucionalidade como via de defesa. Via de exceção significa que a questão constitucional é apresentada como causa de pedir. Ex.: Ação de repetição de indébito

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