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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - ADPF

Por:   •  4/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  195 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS

Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA

Curso de Direito

Direito Constitucional I

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Montes Claros (MG)

Janeiro/2019

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.............................………….…………………………………................…3

2 DESENVOLVIMENTO…………………………………………………………................4

2.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica ....................................................................4

2.2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva................................................................5

2.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)..................................................6

2.4 Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)................................................................7

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS ……………………………………………………................8

9 REFERÊNCIAS ……………………………………………………………………….......9

1. INTRODUÇÃO

No Brasil a Constituição Federal se coloca em posição de supremacia em relação as demais normas, de modo que todo o sistema jurídico precisa estar com ela conformado. Como requisitos fundamentais de controle de constitucionalidade temos a rigidez, onde o processo de alteração é mais difícil, sendo necessário obedecer a procedimentos específicos presentes na Constituição.

A inconstitucionalidade pode se dar por atos do Poder Público especialmente em leis ou atos normativos em contraposição à Constituição. A inconstitucionalidade pode ser material ou formal, a primeira diz respeito ao conteúdo normativo contrário a constituição e o segundo a inobservância da competência legislativa.

Para garantir a estrutura do Estado é fundamental que sejam estabelecidos mecanismos de defesa da Constituição, esses mecanismos são chamados de controle de constitucionalidade. No Brasil o controle de constitucionalidade adotado é o Controle jurisdicional – Judical review – entrega aos órgãos do Poder Judiciário essa defesa da constituição.

É possível observar no sistema adotado pelo Brasil o controle preventivo e repressivo de constitucionalidade. No controle preventivo o princípio da legalidade e o processo legislativo constitucional são corolários, sendo necessário que qualquer espécie normativa ingresse no ordenamento jurídico deva submeter-se a todo o procedimento previsto constitucionalmente. Pode-se vislumbrar duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico.

No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico, em que é o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal. Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado, onde a competência para julgar é do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, difuso ou aberto realizado pelos demais órgãos do poder judiciário. Dentre os principais instrumentos de controle de constitucionalidade concentrado utilizados podem ser citados: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e Arguição de descumprimento de preceito fundamental, as quais serão apresentadas nesse trabalho.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica é cabível para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital editados posterior à promulgação da Constituição Federal que ainda estejam vigorando.

O Supremo Tribunal Federal não admite ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido (por exemplo: medida provisória não convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação, por perda do objeto, na hipótese de a lei ou ato normativo impugnados virem a ser revogados antes do julgamento final da mesma, pois, conforme entende o Pretório Excelso, a declaração em tese de ato normativo que não mais existe transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concreta. (MORÃES, 2018, p.998-999).

A competência para processar e julgar, ação direta de inconstitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal. O autor da ação pede que o STF examine a lei ou ato normativo objeto da ação, neste caso não existe caso concreto a ser solucionado como ocorre no controle difuso. O objeto principal da ação é a declaração da inconstitucionalidade.

A partir da edição da Lei nº 9.868/99 a ação direta de inconstitucionalidade tem natura dúplice, dessa forma é possível afirmar que nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade a procedência de uma equivale à improcedência da outra e vice-versa.

A legitimação para propositura da ADI foi ampliada após a CF 88, alterando a tradição constitucional onde reservava somente ao Procurador Geral da República tal legitimidade. São legitimados após a CF 88: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe

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