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CONTROLE DE EDIFICAÇÕES E LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  167 Visualizações

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UNIRB – FACULDADE REGIONAL DA BAHIA

CURSO DE DIREITO

CONTROLE DE EDIFICAÇÕES E LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

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Salvador

2016

JÉSSICA GUIMARÃES BISPO

  1. CONTROLE DE EDIFICAÇÕES E LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

Trabalho apresentado a UNIRB – Faculdade Regional da Bahia, Curso de Direito, como requisito complementar para aprovação na Avaliação Disciplinar da 2º unidade, para a disciplina de Direito Urbanístico do 8º Semestre, sob orientação do Prof. Edson Sacramento Tiny Neves.

Salvador

2016[pic 3]

INTRODUÇÃO

   O controle das construções é uma atividade realizada pela Administração Municipal,  observando o seu aspecto coletivo ou seja,  no contexto do ordenamento urbano e do interesse público, e também do ponto de vista individual,  ou seja, deve-se observar se a estrutura da obra corresponde a sua função declarada.

   Por essa razão toda construção urbana, principalmente no que tange às edificações destinadas ao uso humano,  fica sujeita a duplo controle, o urbanístico e o estrutural visando atingir a função social da propriedade e da cidade.

CONTROLE  DE EDIFICAÇÕES  E LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

    Trata-se de um importante papel do Poder Executivo Municipal para assegurar o cumprimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade,  de forma que que venha promover o desenvolvimento urbano equilibrado e sustentável tanto do ponto de vista ambiental como econômico, assim evitando e corrigindo distorções no crescimento urbano e seus efeitos danosos para o meio ambiente e qualidade de vida da população. Por tais razões o controle das construções é muito importante.

    Com o intenso processo de urbanização que ocorre no Brasil surgiram várias dificuldades que não foram devidamente enfrentados pela política pública responsável pelo planejamento do espaço urbano.

    Diante do problema apresentado, surge a necessidade do Poder Público criar uma legislação urbanística, com princípios e regras próprias, o que culminou com a inclusão do Direito Urbanístico na Constituição Federal atual brasileira em um capítulo específico que trata de normas urbanísticas, em seus artigos 182 e 183.

    O Direito Urbanístico tem como principal interesse ordenar o desenvolvimento das cidades como um todo, uma vez que os problemas de ordem urbana não ocorrem de maneira isolada, mas sim que possuem ligação entre si tendo em vista que um problema tende a desencadear outro.

  Resta claro que o Direito urbanístico está inevitavelmente atrelado ao compromisso de tutela do meio ambiente. No próprio Estatuto da cidade é possível verificar que o princípio norteador deste ramo do direito é o equilíbrio ambiental como dispõe o art. 1° da Lei 10.257/01.

   Dentro deste contexto o Direito Urbanístico traz um rol de instrumentos urbanísticos para garantir e assegurar o desenvolvimento sustentável, bem como o bem estar da população. Dentre estes instrumentos destaca-se o plano diretor previsto nos arts. 39 a 42 do Estatuto da Cidade.

    O referido diploma instituiu instrumentos típicos do direito ambiental para a política urbana, entre eles a criação de unidades de conservação, zoneamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental.

    Seria correto afirmar que o Direito urbanístico tem por objeto o interesse na boa organização do território visando o efetivo atendimento do bem estar da sociedade como um todo.

  Diante desta problemática os Municípios com população acima de 20.000 habitantes devem adotar o Plano diretor com o objetivo de promover o crescimento sustentável das cidades de forma que possa evitar o seu crescimento desordenado e consequentemente gerar danos a longo prazo para a população.

    A CF/88 no seu art. 225, caput assegura que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

  Diante de tal determinação podemos aferir o grau de importância do Direito urbanístico em regulamentar e possibilitar a criação deste ambiente ecologicamente sustentável. O princípio do desenvolvimento sustentável é observado quando o desenvolvimento econômico é capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das gerações futuras, garantindo uma melhora na qualidade de vida da sociedade.

   Uma das formas de possibilitar esse ambiente saudável e sustentável é utilizando a ferramenta de controle de edificações e licenciamento urbanístico.

   No que diz respeito aos aspectos estruturais e funcionais, busca-se garantir que as edificações sejam seguras, ou seja, que não apresentem riscos às pessoas e ao meio ambiente,  e que atinjam ou alcancem a função para a qual foram destinadas.

    No que tange à dimensão urbanística, tal controle tem por objetivo assegurar que as novas edificações sejam harmonizadas com a cidade, possibilitando de forma progressiva o plano de desenvolvimento urbano já elaborado.

    Desta forma,  o controle administrativo de edificações urbanas constitui um instrumento de tutela preventiva dos direitos sociais e individuais, por meio do qual deve-se observar se as regras de uso e ocupação do solo estão sendo obedecidas, sendo estas editadas para traduzir o interesse público quanto à melhor utilização dos espaços, levando em consideração os fatores físico-ambientais, as características socioeconômicas locais e os planos de desenvolvimento do Município.

     Para que este poder do Município seja exercido de forma eficaz,  é necessário a estruturação de um processo administrativo de licenciamento e de acompanhamento de construções,  ampliações,  reformas e demolições assim como ações de vigilância contra obras clandestinas.

    Por se tratarem de atividades que intervém com a ordenação urbana, qualquer construção,  ampliação,  reforma ou demolição precisa ser previamente licenciada pelo Poder Público Municipal.  Esta licença é chamada de “alvará” de construção, ampliação,  reforma ou demolição.

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