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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Por:   •  2/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.144 Palavras (17 Páginas)  •  344 Visualizações

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Centro Universitário anhanguera de São Paulo

Bacharelando em Direito

Direito Penal

São Paulo, de março 2016

Etapa. 1

Crimes Contra a Dignidade Sexual

Passo 1.

Meios executórios e quais os meios executórios do crime de estupro.

     Como todos nós sabemos os crimes sexuais é uma das formas cruéis delituosas praticadas em suas vítimas, os quais deixam sequelas psicológicas muitas das vezes irreparáveis. Esse tipo de crime como é possível observar, ao longo dos anos tinha como vítimas centrais o sexo feminino, porém segundo estudos e pesquisas hoje esse senário lamentável ocorre com mais frequência em pessoas do sexo masculino.

   O presente trabalho avaliativo buscará estudar os meios como ocorre esse tipo penal de crime, começaremos assim o Passo 1 sobre os meios executórios do crime de estupro. De acordo com o Artigo 213 do Código Penal, estupro é o constrangimento de alguém mediante violência ou grave ameaça, para a pratica de conjunção carnal ou para que se permita a pratica de outro ato libidinoso, lembra NUCCI significa impelir, forçar, obrigar, tolher a liberdade a não concordância do sujeito passivo na pratica do ato, devendo a falta de consentimento perdurar durante toda a conduta, ou seja tirar a liberdade sexual do homem e da mulher, como mencionado por Cezar Bitencourt, não há uma liberdade de escolha dos parceiros sexuais por parte das vítimas. A lei n° 12.015/2009 protege exatamente essa liberdade individual, os meios executórios poderão ser de várias formas como por exemplo: emprego de violência, uso de grave ameaça.

Emprego de violência: é imposta a força física contra a vítima, podendo ser produzida pela energia corporal do ofensor, como por exemplo o uso das mãos inviabilizando assim a resistência da vítima, a violência também poderá se dá com o emprego de amas de fogo, podemos dividir a violência em dois tipos: imediata ou mediata, a primeira é quando é empregada contra a própria vítima, já no caso da segunda é contra um terceiro cujo a vítima esteja ligada emocionalmente (filho, filha, mãe), trata-se de “vis absoluta” não precisa ser irresistível, basta ser suficiente para coagir.

Uso de grave ameaça: trata-se da violência moral “vis compulsiva”, a ameaça dever ser grave, relevante, determinado, a vítima deve acreditar na concretização do mal prometido enquanto a vítima estiver no domínio do ofensor, caso não aconteça, a ameaça não terá efeito.

Passo 2.

Sujeito ativo no concurso de agentes

Quando ocorre a ação de dois ou mais agentes e/ou com duas ou mais condutas denomina-se concurso de agentes, no caso do objeto de estudo desse trabalho, na antiga redação o sujeito ativo era somente o homem, porem já se defendia a coautoria da mulher, lembra Cesar Bitencourt que mesmo sendo um crime próprio exigindo assim do autor condição ou qualidade pessoal, nada impede que a mulher seja partícipe e até mesmo autora, com a nova redação da Lei n°12.015/2009 o crime de estupro passou a ser um crime comum, podendo ser praticado ou sofrido por ambos os sexos, o entendimento agora é de que qualquer dos cônjuges pode constranger criminosamente o outro a prática de qualquer ato libidinoso, a coautoria e participação é perfeitamente possível em sentido estrito, sendo eles sujeitos passivo ou ativo, essa linha de raciocínio amplia- se também no concurso eventual de pessoas. Porém é preciso que embora o fato ocorra dificilmente será feita a queixa por motivos de vergonha, mantendo assim o crime no anonimato, essa mudança na lei se deve ao Princípio da Isonomia, em que todos são iguais em direitos e obrigações, Rogério Greco menciona que se uma mulher apaixonada deseja ter relações sexuais com um homem e não o tem pela própria vontade do homem, usando ela de uma arma de fogo para obriga-lo, esse fato está tipificado no artigo 213 do CP, já para Nucci esse fato seria tipificado como constrangimento ilegal do artigo 146 CP. É preciso tomar cuidado em alguns casos, como por exemplo se a pode ser atribuída autoria a uma mulher que comete estupro contra outra mulher, diante desses casos por se tratar de uma relação homossexual, nesse sentido entende a doutrina que o crime de estupro deve ser praticado na forma de conjunção carnal, ou seja relação heterossexual.

Portanto a autoria do concurso de agentes é possível desde que estejam presentes os requisitos do concurso de pessoas, pluralidade de agentes, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infrações.

Passo 3.

Violência presumida e estupro de vulnerável

O artigo 224 presumia a violência em relações sexuais com menores de 14 anos, alienada, débil mental ou quando não pudesse por qualquer outra causa oferecer resistência, esse artigo foi revogado através da Lei n° 12.015/2009, nestes casos considera-se a conjunção carnal mediante constrangimento, o consentimento da vítima era irrelevante, a vontade era desconsiderada devido à sua capacidade de consentir. Com a mudança da lei, o estupro contra pessoas sem capacidade ou condições de discernimento passou a configurar crime autônomo estabelecido no artigo 217- A, houve assim uma punição mais rígida aumentando de reclusão de 8 a 15 anos, isso na forma simples, quando incorrer em lesão corporal de natureza grave essa pena é aumentada de 10 a 20 anos, se o resultado acarretar em morte de 12 a 30 anos.

Passo 4.

Prova do crime de estupro, violência sexual mediante fraude, assédio sexual e sua materialidade, situações que caracterizam crime hediondo.

Prova do crime de estupro: muitas das vezes em que ocorre o estupro nem sempre é possível a coleta de provas principalmente quando tentado, ou seja, quando não houve a conjunção carnal, isso se dá a vários fatores como por exemplo: o espaço de tempo entre o fato e perícia, submissão da vítima à ameaça ou talvez a não ejaculação, quando possível é fundamental o exame de corpo de delito ( direto ou indireto), não pode o juiz obter a verdade real do fato por outro meio, a lei exige a prova pericial como comprovação da materialidade do crime artigo 158 CPP, implicando nulidade a sua ausência.

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