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Caderno de Estudos de Agentes Públicos

Por:   •  14/10/2018  •  Resenha  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  222 Visualizações

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Agentes Públicos – Lei 8.112/90

Prof. Matheus Carvalho

São três espécies:

Agentes Políticos

  • VINCULO DE NATUREZA POLITICA
  • Aqueles que exercem função política do Estado

E quem exerce?

São: a) Os detentores de mandato eletivo  Governadores, prefeitos, deputados, senadores + secretários e ministros

b) membros da magistratura, membros do ministério público

Obs. Membros da defensoria pública não exercem função política, mas sim função administrativa. Em relação aos membros do TC, deve se atentar a Sumula n.13, que trata do nepotismo. Em 2008 o STF entende que o ato de nomeação é um ato político, ou seja, o ato político não se sujeita a sumula vinculante n. 13. Porém o cargo de conselheiro do TC é um cargo de natureza administrativa, se aplicando ao a sumula n. 13, obs. Estende-se aos ministros do TCU

Particulares em Colaboração

  • NÃO TEM VINCULO
  • Exercem função pública sem perder a qualidade de particular exercem função pública, sendo conceituado agentes pública, mesmo não mantendo vinculo de natureza política ou administrativa com o Estado.
  1. Designados (honoríficos):  mesários, jurados, serviço militar obrigatório. São designados pelo Poder Públicos, para exercício de uma atividade.
  2. Voluntários: Amigos da Escola, atuam em situação emergencial ou social dentro da escola. Obs. Sempre o estado vai responder.
  3. Delegados:  atuam em delegação do serviço público, ex. titulares de serventia de cartório (obs. O concurso público para cartório, não é para provimento de cargo, mas forma impessoal de seleção para saber quem vai receber a seleção do serviço de cartório, não é servidor público, mas é delegado para ser agente delegado que atuam em razão da serventia do serviço de cartório, não tendo vinculo de natureza política ou administrativa).
  4. Credenciados: Conveniados para exercer serviço público, ex. medico conveniado por convenio com o SUS

Servidores Estatais (agentes administrativos)

  • VÍNCULO COM O ESTADO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
  • Espécies:
  1. Temporários  São aqueles contratados com base no art. 37, IX, CF. Com base em 3 requisitos.

SERVIÇO TEMPORÁRIO estabelecido em lei, regulamentado (lei 8.745 âmbitos federal)

INTERESSE PÚBLICO – caráter excepcional, não exigindo concurso público, mas processo simplificado para contratação, a regra é servidor efetivo por meio de concurso público; é de competência da justiça comum, não é celetista, não tem estabilidade Ex. agentes censitários do IBGE.

Obs. Preterição é nula

  1. Celetistas (CLT)  O Vínculo não é eterno mas é permanente, atividade sem prazo determinado, se o servidor for dispensado terá que se contratar novo. O ingresso se dará por meio de Concurso Público, CF  Provas ou Provas e Títulos, prazo de até 2 anos  prorrogável uma vez por igual período ou seja o edital dirá quanto tempo dentro do prazo de até dois anos. Temos uma jurisprudência restrita, que diz que os aprovados dentro do número de vagas durante a validade do concurso, terá direito subjetivo.

A clausula de barreira restringe indevidamente o ingresso a cargo público, mas de caráter pessoal, não havendo ilegalidade, pois define critérios objetivos.

Sumula 44 é constitucional a exigência de exame psicotécnico desde que a lei da carreira preveja o exame, devendo estabelecer critérios objetivos de seleção. Uma vez que deva prever acesso ao contraditório.

CLT = APROVAÇÃO EM CONCURSO+CONTRATO DE EMPREGO=EMPREGO (A CLT estabelece garantias mínimas, mas a relação do servidor é contratual, ou seja, o vínculo é de natureza contratual)

  1. Estatutários (ESTATUTO)  O Vínculo não é eterno mas é permanente, atividade sem prazo determinado, se o servidor for dispensado terá que se contratar novo. O ingresso se dará por meio de Concurso Público, CF  Provas ou Provas e Títulos, prazo de até 2 anos  prorrogável uma vez por igual período ou seja o edital dirá quanto tempo dentro do prazo de até dois anos. Temos uma jurisprudência restrita, que diz que os aprovados dentro do número de vagas durante a validade do concurso, terá direito subjetivo.

A clausula de barreira restringe indevidamente o ingresso a cargo público, mas de caráter pessoal, não havendo ilegalidade, pois define critérios objetivos.

Sumula 44 é constitucional a exigência de exame psicotécnico desde que a lei da carreira preveja o exame, devendo estabelecer critérios objetivos de seleção. Uma vez que deva prever acesso ao contraditório.

ESTATUTÁRIO = APROVAÇÃO EM CONCURSO+TERMO DE POSSE (ACEITA SUBMISSÃO A LEI DA CARREIRA) = ASSUME UM CARGO PÚBLICO. (Não existe vinculo de contrato, mas sim um vínculo com a lei ex. servidores federais a lei é a 8.112 = Estatuto dos Servidores Federais)

Obs. NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO = ou seja quando a lei muda ela muda para todo mundo, no caso do Celetista é diferente, pois tem que haver modificação contratual.

  • Criados e extintos por meio de lei. Se o cargo público for vago poderá ser por decreto, art. 84, VI.
  • Celetistas e Estatutários: Os dois exercem atividade permanente e são contratados medicante aprovação em concurso público, mas eles podem vir adquiri estabilidade do art. 41 da CF? Não!!! A CF diz que tem estabilidade somente será adquirida por detentores de cargos público EFETIVO.

Sumula 390 do TST. Só se aplica a quem ingresso no serviço público antes de 98.

  • Os servidores ESTATUTÁRIOS são:

a) Efetivos – adquire estabilidade após 3 ANOS de exercício + aprovação em avaliação especial de desempenho que é realizada por comissão instituída para isso. Obs.: o STF entende que se passado o tempo de 3 anos e não for feita qualquer espécie de avaliação haverá presunção de avaliação, ocorrera avaliação tácita. No âmbito federal esta avaliação ocorrerá até 4 meses antes dos 3 anos. (Lei 8.112).

Após adquirida estabilidade ele só poderá ser demitido nas seguintes hipóteses previstas na constituição:  

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