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Capitulo 6 e 7 do livro levando os direitos a sério

Por:   •  13/4/2015  •  Resenha  •  3.201 Palavras (13 Páginas)  •  1.325 Visualizações

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Capítulo 6 - A justiça e os diretos Levando o Direito a Sério: Contrato social

Podemos afirmar que, segundo Rawls tanto homens e mulheres atendem a dois princípios:

"Poderíamos dizer que a posição original mostra que os dois princípios atendem aos interesses de todos os membros de qualquer comunidade política e que, por essa razão, é justo que se governe de acordo com eles". ( p. 239)  

Em relação com a técnica de equilíbrio, deverá ter dois objetivos, fornecer uma estrutura de princípios que sustente essas convicções intuitivas sobre as quais estamos mais ou menos certos. O contrato deverá ser visto:

 “como uma espécie de ponto intermediário, usando de um argumento mais amplo, como se ele próprio fosse o produto de uma teoria política mais profunda, que defende dois princípios, através, e não a partir do contrato”. ( p. 262)

“[...] qualquer teoria mais profunda que justifique o uso dado por Rawls ao contrato deve ser uma forma particular da teoria de ontológica que leva a ideia de direitos tão a sério que os torna fundamentais para a moralidade política.” ( p. 262)

A técnica do equilíbrio pressupõe um fato conhecido de nossa vida moral, pois todos nós possuímos crenças sobre a justiça que defendemos por nos parecer corretas.

Classificação inicial das teorias políticas:

Teoria baseadas em metas: caso que consideraria fundamental alguma meta. Ex: aumento do bem estar geral. (p. 266)

Teorias baseada em direitos: adotando algum direito como fundamental, como o direito de todos os homens a maior liberdade abrangente passível. (p. 266)

Teorias Baseada em deveres: considerando fundamental algum dever. Ex: obedecer à vontade de Deus como mandam os Dez Mandamentos. Teorias baseadas em metas dizem respeito ao bem estar de um determinado individuo apenas. (p. 266)

Teorias totalitárias baseadas em metas: “fascismo, que considerava fundamental o interesse de uma organização política”. “Teorias baseadas em deveres se preocupam com a qualidade moral de seus atos. Ex: Kant considerava um erro dizer uma mentira por maiores que fossem os benefícios dela decorrentes.” ( p. 267)

Por outro lado, teorias baseadas em direitos pressupõem e protegem o valor do pensamento da escolha individual.

“O contrato social concede a cada parte potencial o poder de veto”. ( p. 269)

Uma teoria profunda baseada em metas não pode sustentar o contrato: “Nem uma teoria profunda baseada em deveres pode sustenta-lo por  razões muito semelhantes.” (p. 271)

Os Indivíduos possuem interesses que tem o direito de proteger-se assim quiserem.
“Deve haver uma teoria baseada em conceitos de direitos que são naturais, no sentido ou que não são produtos de nenhuma legislação convenção ou contrato hipotético”. (p. 273)

 Para uns filósofos, são concepções relacionadas as diferentes crenças de fatos morais independentes e objetivos. Já para outros filósofos, não se passam de preferências que nada diferem dos gostos comuns que se revestem da linguagem de justiça para indicarmos o quanto elas nos parecem importantes.

 Quando o assunto é justiça utilizamos essas crenças, que são chamadas de intuições ou convicções, da mesma maneira sugeridas pela técnica do equilíbrio.

Para Rawls, podemos exemplificar da seguinte maneira:

 * As teorias da justiça descrevem uma realidade moral objetiva, ou seja, não são criadas pelos homens ou sociedades, mas sim descoberta por eles.
* As intuições são indícios da natureza e da existência de princípios morais mais fundamentais e abstratos.
* Sustenta a política de que se deve seguir a intuição problemática e ignorar a contradição aparente.
* Considera as intuições do ponto de vista pessoal do indivíduo que as sustenta.

 * Trata as intuições de justiça não como indícios da existência de princípios independentes, mas como traços estabelecidos de uma teoria geral.
* Os homens tem a responsabilidade de adequar os juízos particulares para a ação de um programa coerente de ação.
* Modelo comum aos juristas, e análogo a um modelo de decisão judicial do direito.
* Exige que atuemos com base em princípios, e não por fé.
* Encara as intuições a partir de um ponto de vista mais público.

A metodologia de Rawls prevê o modelo construtivo de raciocínio que vai de pensamentos dos particulares às teorias gerais da justiça. O auto-interesse de um homem consiste em cumprir o dever que a lei moral lhe impõe, porém, dessa forma, ele deixa de lado a avaliação de seus interesses.

Capítulo 07: Os direitos dos cidadãos

O sétimo capítulo da obra “Levando os Direitos a Sério”, trata preliminarmente acerca da relação entre o debate político nos Estados Unidos e a linguagem dos direitos. Segundo o autor:

 “a linguagem dos direitos atualmente domina o debate político nos Estados Unidos”, (p.283), fato que o leva a crer existirem alguns direitos morais que o cidadão possui contra o seu Governo.

A noção de direitos morais contra o Estado somente tem uma razão de existir quando uma sociedade política encontra-se divida, não havendo mais possibilidade de apelo aos objetivos comuns ou à cooperação. Nota-se evidente que, apesar de tratar de uma realidade jurídica norte-americana, está presente da experiência jurídica brasileira que possuí uma sociedade política fragmentada, na qual a cooperação ou os objetivos comuns não passam de meros argumentos suscitados apenas quando conveniente ao Poder Público.

O fato é que autor nos chama atenção para a realidade de que o ordenamento jurídico sozinho não é capaz de eliminar a matéria de direitos morais do cidadão, apesar de reconhecer os argumentos de corrente doutrinária que procede a movimento contrario quando afirmam que a ordem jurídica reconhece direitos e liberdades individuais como liberdade de expressão, igualdade e processo regular. Logo deve o cidadão respeitar o sistema visto que aqueles que são totalitários são quem não merecem respeito.

No modelo costumeiro, utilizado pelos juristas norte-americanos, cabe ao juiz uma participação mais complexa na questão política da sociedade em razão dos precedentes jurídicos que sua decisão acaba por gerar. Nesse sentido Dworkin ressalva que: “Na prática o governo terá a última palavra sobre quais são os direitos individuais, porque sua polícia fará o que suas autoridades e seus tribunais ordenarem”. (p.284) Mas, será que o Estado age sempre corretamente?

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