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Caracteres do direito penal

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Por:   •  2/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.190 Palavras (37 Páginas)  •  759 Visualizações

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Anexo

RESUMO DA MATÉRIA

Parte Geral e Parte Especial

PARTE GERAL

INTRODUÇÃO

CONCEITO DE DIREITO PENAL

Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que estabelecem as infrações penais, fixam sanções e regulam as relações daí derivadas.

CARACTERES DO DIREITO PENAL

O Direito Penal é:

Ramo do Direito Público: em razão de prestar-se à regulamentação das relações entre o indivíduo e a sociedade, visando a preservação das condições mínimas de subsistência do grupo social.

Valorativo: porque estabelece, por meio de normas, uma escala de valor dos bens jurídicos tutelados, sancionando mais severamente aqueles cuja proteção jurídica considera mais relevante.

Normativo: porque se preocupa com o estudo da norma, da lei penal, como con¬junto de preceitos indicativos de regras de conduta e de sanções em caso de descumprimento.

Finalista: porque tem como escopo, como finalidade, a tutela dos bens jurídicos eleitos pela sociedade como merecedores de maior proteção.

Sancionador: porque estabelece sanções em caso de agressão a bens jurídicos regi¬dos pela legislação extrapenal (Direito Civil, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Administrativo etc.).

CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO PENAL

Direito Penal objetivo: é o conjunto de normas que definem as infrações e deter¬minam as sanções penais.

Direito Penal subjetivo: é o poder de punir do Estado. É o jus puniendi.

Direito Penal comum: é aquele que se aplica a todas as pessoas em geral.

Direito Penal especial: é aquele que se aplica a determinada classe de pessoas, em razão de uma qualidade especial. Ex.: Direito Penal Militar e Direito Penal Eleitoral.

Direito Penal adjetivo: é o conjunto de normas destinadas à aplicação do Direito Penal substantivo. São regras processuais.

Direito Penal substantivo: é o conjunto de normas que estabelecem as infrações e as sanções penais. É o Direito Penal propriamente dito, encontrado na forma de normas que estabelecem preceitos que devem ser obedecidos e sanções para o caso de descumprimento.

CIÊNCIAS PENAIS E AUXIUARES DO DIREITO PENAL

Ciências auxiliares: Medicina Forense, Psiquiatria Forense e Criminalística.

Ciências penais: Criminologia, Sociologia Criminal, Estatística Criminal, Política Criminal, Biotipologia Criminal, Vitimologia, Biologia Criminal, Antropologia Cri¬minal, Psicologia Criminal e Endocrinologia Criminal.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

Princípio da legalidade: está previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, vindo também estampado no art. 1º do Código Penal. Segundo esse princípio (nullum crimen, nulla poena sine lege), ninguém pode ser punido se não existir uma lei que considere o fato praticado como crime.

Princípio da aplicação da lei mais favorável: tem como essência outros dois princípios penais que o compõem: o princípio da irretroatividade da lei mais severa e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A lei penal somente retroage para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF), sendo que a lei nova, que de qualquer modo favorecê-lo, será aplicada aos fatos anteriores, ainda que decididos por sen¬tença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único, do CP).

Princípio da taxatividade: decorre do princípio da legalidade, exigindo que a lei seja certa, acessível a todos, devendo o legislador, quando redige a norma, esclare¬cer de maneira precisa, taxativamente, o que é penalmente admitido.

Princípio da ofensividade (princípio do fato ou princípio da exclusiva proteção do bem jurídico): não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico.

Princípio da alteridade (princípio da transcendentalidade): não devem ser crimi¬nalizadas atitudes meramente internas do agente, incapazes de atingir o direito de outro (altero), faltando, nesse caso, a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.

Princípio da adequação social: a adequação social desconsidera crime o compor¬tamento que não afrontar o sentimento social de Justiça, de modo que condutas aceitas socialmente não podem ser consideradas crime, não obstante sua eventual tipificação.

Princípio da intervenção mínima (Direito Penal mínimo): sustenta não se justifi¬car a intervenção penal quando o ilícito possa ser eficazmente combatido por ou¬tros ramos do direito (civil, administrativo, trabalhista etc.).

Princípio da insignificância (bagatela): resta ao Direito Penal a tutela de bens ju¬rídicos de maior monta, deixando ao desabrigo os titulares de bens jurídicos alvo de lesões consideradas insignificantes.

Princípio do Direito Penal máximo: foi criado como forma de defesa social, pre¬conizando a intervenção do Direito Penal até mesmo nas míninas infrações, como forma de intimidar e conter, na raiz, a progressão criminosa.

Princípio da proporcionalidade da pena: preconiza a observância, no sistema penal, de proporcionalidade entre o crime e a sanção.

Princípio da individualização da pena: assenta-se na premissa de que o ilícito penal é fruto da conduta humana, individualmente considerada, devendo, pois, a sanção penal recair apenas sobre quem seja o autor do crime, na medida de suas características particulares, físicas e psíquicas.

Princípio da humanidade: é decorrência lógica dos princípios da propor¬cionalidade e da individualização da pena. A pena e seu cumprimento devem revestir-se de caráter humanitário, em respeito e proteção à pessoa do preso.

Princípio da razoabilidade: o razoável, por vezes, sobrepõe-se ao legal, fazendo com que a lei seja interpretada e aplicada em harmonia com a realidade, de manei¬ra social e juridicamente razoável, buscando, acima de tudo, aquilo que é justo.

FONTES DO DIREITO PENAL

As fontes materiais são também conhecidas como fontes de produção ou fontes substanciais, pois dizem respeito à gênese, à elaboração, à criação do Direito Penal. A única

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