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Características e Requisitos do Contrato. Discutiremos o case apresentado tendo em vista as questões pertinentes ao contrato de seguro de automóvel.

Por:   •  14/8/2017  •  Artigo  •  1.561 Palavras (7 Páginas)  •  352 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: IV

Atividade: Individual

Título:  Características e Requisitos do ContratoDiscutiremos o case apresentado tendo em vista as questões pertinentes ao contrato de seguro de automóvel.

Aluno: Luís Carlos Borda Júnior

Disciplina: Direito de Seguro e Resseguro

Turma: MBA Direito Empresarial

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo analisar um caso fictício, onde a Sra. Maria Zuleika, empresária casada, 40 anos de idade, residente na Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro, contratou um seguro de automóvel junto a companhia seguradora Plena. Ao preencher o questionário do perfil, que leva em conta uma série de informações para o cálculo do valor do prêmio, a proponente declarou ser a principal condutora do veículo e que seu filho Constantino, de 18 anos, utilizava seu carro esporadicamente.

Respondeu ainda, que o veículo pernoitava na garagem de sua residência e que o carro era utilizado, preferencialmente, para deslocamento de sua casa para o trabalho, ambos situados no mesmo bairro, com baixo índice de furtos e roubos.

Foram oferecidas as opções de contratação do seguro por valor determinado ou valor de mercado, onde a Sra. Maria optou pela segunda modalidade de contratação, uma vez que o valor do prêmio era menor.

A proposta foi devidamente protocolada e aceita em 01/07/2007 pela seguradora Plena, com a respectiva emissão da apólice e o envio das condições gerais do seguro à residência da seguradora.

Ocorre, que as informações prestadas pela segurada, omitiram que o seu filho Antônio Constantino, que residia na casa de sua mãe, utilizava o veículo segurado para ir à Universidade, localizada na Zona Norte da cidade, em um bairro com altos índices de furtos e roubos, na qual frequentava uma graduação noturna.

Também foi omitido que em função da grande distância entre sua residência e a Universidade, o filho da segurada costumava pernoitar na casa de sua namorada, sem garagem, no centro da cidade do Rio de Janeiro, e, pela manhã retornava a residência de sua mãe.

No dia 13/06/2008, o filho da segurada, ao sair da universidade, foi convidado para uma festa de aniversário de um de seus amigos, em um festejado bar da Zona Sul. Após consumir três chopes e deixar o bar, o filho da segurada se envolveu num grave acidente de trânsito, ao avançar um semáforo no sinal vermelho, e colidiu em um veículo que era conduzido e trafegava dentro das condições normais de trânsito, ocasionando a perda total do veículo segurado e do veículo do terceiro envolvido no sinistro.

No Boletim de Ocorrência do acidente de trânsito, ficou registrado que o veículo segurado estava em alta velocidade e que seu condutor apresentava sintoma de embriaguez.

Provocada a realizar materialmente a garantia contratada, no dia 16/06/2008, a seguradora Plena apenas a título informativo comunicou que o veículo sinistrado foi cotado, de acordo com o valor constante na tabela de mercado, pelo valor de R$ 27.000,00.

Entretanto no dia 14/07/2008, após a realização de sindicância visando à liquidação do sinistro, a seguradora Plena formalizou uma negativa de cobertura tanto para a apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa, com base nos seguintes motivos: omissão de dados referentes à habitualidade na condução do veículo; região de deslocamento; local onde pernoitava e inexistência de garagem; constatação da embriaguez do condutor do veículo segurado.

Diante ao exposto e utilizando a legislação vigente em nosso país, bem como a doutrina e jurisprudência, pretende-se analisar os motivos que permitem a seguradora negar o pagamento do sinistro.

Justificativa

Os principais objetivos do estudo sobre o tema proposto são explorar o princípio da boa-fé nos contratos em geral e, sobretudo, demonstrar a relevância deste mandamento nos contratos de seguro, uma vez que a boa-fé objetiva foi disposta no Código Civil de 2002, sendo um dos princípios basilares do instituto dos Contratos no direito brasileiro.

Desenvolvimento

O Código Civil de 2002 prevê, em seu Capítulo XV, os contratos de seguro, definindo o conceito em seu artigo 757, ao dispor que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

O mesmo diploma legal, na parte que trata dos contratos de seguro, dispõe:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

No caso em comento, tudo leva a crer que a Sra. Maria Zuleika omitiu informações, tais quais a habitualidade do seu filho de 18 anos em dirigir o veículo e deixá-lo na rua durante à noite.

Em qualquer contrato, o que se pretende é de que as partes se portem com lealdade e honestidade, para que haja um equilíbrio contratual entre as partes.

Segundo Souza (2009):

Sendo a boa-fé objetiva um princípio primordial à conduta do contratante do seguro, nada justifica que o segurador desconfie das declarações prestadas pelo interessado. A regra é de que a boa-fé é sempre presumida, uma vez prestadas as informações pelo proponente, deve-se considerá-las como verdadeiras, sob a presunção de sua estrita boa-fé, em obediência ao dever legal que lhe é imposto.

A companhia seguradora Plena emitiu a apólice e precificou o seguro com base nas informações prestadas pela proponente. Ocorre que da forma que foi exposto no caso em comento, informações primordiais para o cálculo e precificação foram omitidas.

De acordo com Cavalieri (2002, p.333):

[...] a afirmação falsa ou a omissão intencional são inadmissíveis no contrato de seguro porque afastam o próprio risco, a álea, que é elemento essencial desse contrato. Sim, porque, na medida em que o proponente busca cobertura para uma enfermidade conhecida, está, na realidade, buscando cobertura para um certo, conhecido, e não incerto, o que elimina a álea e desnatura, descaracteriza, o próprio contrato [...]

 

Para Santos (1989, p.37):

A lei obriga os contratantes a serem sinceros e verdadeiros em suas declarações, sob pena de nulidade do contrato. Quando se chama ao seguro contrato de boa-fé, expressão que perdeu, no direito moderno, sua significação romana, pretende-se indicar que o segurado está particularmente obrigado a bem informar o segurador sobre todas as circunstâncias que lhe permitam apreciar a natureza e a extensão do risco que toma a seu cargo. Deve abster-se de falsas declarações, como não deve guardar silêncio sobre seguro, presume-se de má-fé ainda que seja apenas expressão de mera leviandade, ou falta de zelo. As declarações do segurado concernentes, portanto, aos antecedentes e aos elementos do risco, como base que são do contrato, devem ser completas e verdadeiras. Qualquer inexatidão, ainda que involuntária, constitui causa de nulidade do contrato.

Segundo o eminente jurista Sergio Cavalieri Filho, o segurado pode infringir o principio da boa-fé, tanto de maneira comissiva como omissiva. Em conduta comissiva, quando faz declarações falsas, mentirosas, reveladoras, por si só, de sua má-fé; enquanto que, em conduta omissiva, quando o segurado omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, escondendo ou omitindo a verdade.

Isto posto, no caso analisado nesta atividade individual, a seguradora pode negar o pagamento do sinistro porque a segurada omitiu informações importantíssimas no momento de preencher seu perfil, mas isto também deverá ser comprovado, pois se o filho utilizava o veículo em até 20% do tempo durante a semana e eventualmente deixava o veículo na rua, fica caracterizado de que a segurada não agiu de má-fé ao preencher o questionário e portanto, teria direito ao ressarcimento pelo sinistro.

Quanto a suposta embriaguez ao volante, a jurisprudência dominante entende que mesmo que seja comprovada a embriaguez do motorista, deve-se comprovar o nexo causal, ou seja, deve ser evidenciado que o fato do condutor estar embriagado concorreu para a ocorrência do sinistro.

Portanto, a seguradora deve comprovar que o fato do condutor estar embriagado, foi fundamental para ocorrência do sinistro, caso contrário, a condição de embriaguez, por si só, mesmo que devidamente comprovada, não basta para que a seguradora se exime do pagamento do valor indenizatório, devendo-se o segurado se valer do Poder Judiciário para compeli-la ao pagamento.

Conclusão

Pela transgressão ao princípio da boa-fé, no tocante ao contrato pactuado pela Sra. Maria Zuleika e a companhia seguradora  Plena, temos o que vem disposto no art. 766 do Código Civil de 2002, ou seja, impõe-se ao segurado, como sanção à inexatidão ou omissão de informações que poderiam alterar o valor do prêmio pago pelo seguro, ou até mesmo inviabilizar a contratação deste, a perda do direito à garantia contratada, além de ficar obrigado a pagar as parcelas vencidas.

Contudo, é de suma importância ressaltar que, mesmo que esteja expressa a previsão de penalidade ao segurado, como descrito no artigo supracitado, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, caberá sempre à seguradora a prova de má-fé do segurado quando da contratação do seguro, principalmente, em função da presunção constitucional de inocência. A boa-fé do segurado deverá sempre ser presumida.

Referências bibliográficas

BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed., SP : Malheiros Editores, 2002.

SANTOS, Amílcar. O Seguro. 2. ed. SP : Atlas, 1989.

SOUZA, Maria Luciana Pereira De. O princípio da boa-fé nos contratos de seguro. DireitoNet, [S.L], ago. 2. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2017.

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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