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Caso Concreto Prática simulada

Por:   •  17/6/2021  •  Abstract  •  457 Palavras (2 Páginas)  •  183 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca do Município ...

Recurso nº: ...

Renato, já qualificado nos autos, vem a presença de V.Exa., por seu advogado (procuração em anexo), com fundamento no Art. 593, I do CPP, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

pelas razões fáticas e jurídicas, apontadas nas razões deste recurso.

Termos em que pede e espera deferimento.

Local..., 17 de março de 2021

____________________________________________

Advogado / OAB

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: Renato

APELADO: MP

Recurso nº:

Egrégio Tribunal,

DOS FATOS:

O apelante foi pronunciado, na forma do art.157 do CP, pelo crime de roubo. O processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento, com designação de AIJ, na qual a vítima reconheceu Renato na mesa da audiência. Foram ouvidas sete testemunhas da acusação, que afirmaram que souberam do roubo, mas não o presenciaram, nem conheciam o acusado. Foram ouvidas cinco das testemunhas arroladas pela defesa, tendo todas elas somente feito referência à boa personalidade e ao bom comportamento de Renato.

Após serem ouvidas as testemunhas, o acusado foi interrogado.

O Ministério Público pleiteou a condenação do acusado, que fora aceita pelo Juiz, condenando o mesmo com pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, e cada dia-multa, em um trigésimo do salário mínimo.

2 – DO DIREITO

2.1- DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM DELEGACIA POLICIAL

A inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoa expresso no art. 226 do CPP gera nulidade do processo, por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, em consonância com o art. 564, IV, do CP. No caso em tela, o ato do reconhecimento do apelante foi realizado de forma inválida. Requer, portanto a nulidade do processo.

2.2 – DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS

Já na fase de instrução criminal, vítimas e testemunhas afirmaram que souberam do roubo, mas não o presenciaram, nem conheciam o acusado. Dentre as testemunhas arroladas pela defesa, todas elas somente feito referência à boa personalidade e ao bom comportamento de Renato. Portanto, não há provas suficientes de tal fato. Somando as fato de que houve nulidade no reconhecimento de pessoa, não se pode falar em comprovação da autoria do crime.

2.3-  REFORMA PARA A MUDANÇA DE REGIME PARA O ABERTO

Portanto, não tendo que falar em autoria do crime, requer que seja reformada a sentença e seja feita a mudança de regime para aberto, com base no art. 33, parágrafo 2 do CP e extinção da pena de reclusão, cuja pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, e cada dia-multa, em um trigésimo do salário mínimo.

DO PEDIDO:

ISTO POSTO, pede o apelante:

Reforma da decisão, para reformar a decisão do Juízo de 1º grau com base nos fundamentos apresentados.

Termos em que pede e espera deferimento.

...

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