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Caso Concreto 2 - Pratica Simulada 2

Por:   •  4/5/2015  •  Abstract  •  487 Palavras (2 Páginas)  •  929 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO /- RJ

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CTPS nº 1234 - série 110 / RJ, com endereço na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem por seu advogado, infra-assinado e devidamente constituído, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, onde recebe intimações e notificações, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ORDINÁRIO, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 847589/0001 , estabelecido na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos motivos de fatos e razões de direito que se seguem:

1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Na forma do artigo 4º da Lei 1060/50 c/c art. 790 §3º da CLT, o reclamante declara estar desempregada, não tendo condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual pede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2 – DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO

A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, sendo assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/2003.

3 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

3.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante prestou serviços para o Reclamado de 4 de março de 1990 à 10 de novembro de 1994, no entanto, embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, qual seja, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e mesmo assim o seu vínculo empregatício não foi reconhecido, bem como não foi efetuada a anotação e assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

3.2 – DA IMPRESCRITIBILIDADE

Conforme preceitua a legislação positivada na CLT as anotações da CTPS não estão sujeitas a prescrição. Art. 11 § 1 / CLT

4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude das alterações promovidas pela EC 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas, não pode subsistir o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST, razão pela qual são devidos honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme art. 20, parágrafo 3º, do CPC, pois o advogado é indispensável à administração da justiça.

5 - DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer:

I) Reconhecimento da gratuidade de justiça;

II) Prioridade na tramitação;

III) Da notificação da reclamada

IV) Reconhecimento do vínculo e a anotação na

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