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Caso Prático

Por:   •  24/10/2018  •  Abstract  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  130 Visualizações

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Instituto da Separação

        Este é um assunto que vem trazendo grandes divergências doutrinárias.  Pois antes da Emenda Constitucional de 66 exigia que os casais passassem por uma separação, de fato ou judicial, para depois efetivamente desfazer o casamento. Todavia, com esta mudança é possível que o casal se divorcie no dia seguinte após o casamento, assim, não obriga que necessariamente tenha a separação antes do divórcio.

        Dessa maneira, muitos juízes estão considerando que a separação sumiu do ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, hoje em dia se um advogado entrar com uma ação de separação, pode ter o processo extinto sem julgamento do mérito.

        Conforme Paulo Affonso de Freitas Melro Neto:

A separação, portanto, é considerada uma dissolução da SOCIEDADE CONJUGAL, ou seja, um instituto que visa pôr fim aos deveres implícitos em uma relação matrimonial, qual sejam, fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos, todos contidos no art. 1.566 do Código Civil, porém os cônjuges não podem contrair novas núpcias, justamente por não romper com o vínculo matrimonial.

Segundo Paulo Lobo, considera que:

A separação de fato gera dois efeitos jurídicos no direito brasileiro: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. Se tiver sido casado sob o regime legal de comunhão parcial, os bens que foram adquiridos na constância do casamento permanecem, são comuns dos cônjuges até a separação de fato. Se os cônjuges permanecerem separados, sem constituírem união estável com outras pessoas, os bens que cada um adquirir são considerados particulares. Se qualquer deles constituir união estável com outra pessoa, os bens adquiridos a partir daí são comuns dos companheiros.

Portanto, entende- se que a partir da Emenda 66, houve diversas mudanças referentes a separação e o divórcio. Dessa maneira, enquanto a separação dissolve apenas a sociedade conjugal, não podendo, os cônjuges, contrair novas núpcias, o divórcio veio a partir de 1977, para dissolver, não só com a sociedade conjugal, como também com o vínculo matrimonial, sem a necessidade de discutir culpa no processo.

        

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