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Castigo penal

Por:   •  6/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  195 Visualizações

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          Universidade da Amazônia

    Curso de Bacharelado em Direito                          Turma: 06NTB

                          Docente: Paulo Fernando de Moraes Barradas

                          Discente: Sammy Micaelly de Almeida Farinha

                        

Sentença Penal Condenatória

 

                                       

Belém - PA

    2017

UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA

Sentença Penal Condenatória

Atividade avaliativa apresentada como requisito para obtenção de nota parcial a 2ª NI da disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL II, do curso de Bacharelado em Direito da Universidade da Amazônia-UNAMA, ministrado pelo professor Paulo Fernando de Moraes Barradas.

Belém - PA

    2017

Apresentação:

A sentença penal trata-se de um ato definitiva no processo, podendo decidir ou não o mérito da causa. É o ato terminativo do processo em que o Estado aplica a obrigação jurisdicional e extingue a jurisdição e a ação penal em cena. Existem dois tipos de sentença no ordenamento jurídico. A primeira trata-se da sentença em sentido amplo, que se caracterizam como sendo as decisões interlocutórias do processo, os atos jurisdicionais ou deliberações do juiz durante o processo de julgamento. Já a sentença em sentido estrito trata-se das decisões definitivas, que terminam o processo por meio do julgamento ou não do mérito.

Além disso, as sentenças penais podem ser classificadas como subjetivamente simples ou como subjetivamente plurimas, sendo aquela conceituada como a sentença proferida por um juiz singular e esta como uma sentença proferida por apenas um órgão jurisdicional. Há, finalmente, as sentenças subjetivamente complexas, nas quais a decisão é proferida por um colegiado ou turma de órgãos jurisdicionais distintos. Dentre as sentenças penais definitivas há a Sentença Penal Condenatória sendo então esta o objeto deste trabalho.

Introdução:

A Sentença Penal Condenatória é aquela que julga procedente a pretensão punitiva do Estado e fixa qual a sanção deverá ser cumprida pelo condenado. Na Sentença Condenatória, assim como todas as espécies de sentença, devem conter os requisitos imperados no Art. 381 do Código de Processo Penal. Além disso, a sentença condenatória além do relatório, fundamentação e dispositivo, quando houver condenação o juiz deve observar o art. 387 CPP, e deixar claro as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como todas as demais circunstâncias existentes para a aplicação da pena. Este trabalho tem como escopo analisar de forma detalhada a sentença penal condenatória e seus pormenores dentro do direito penal e processual penal.

Sentença Penal Condenatória:

A sentença penal condenatória deve obedecer a alguns requisitos estabelecidos no Art. 387 do Código de Processo Penal, sendo assim, além de deixar claro as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como todas as demais circunstâncias (circunstâncias jurídicas dos arts, 59 e 60 CP). Além do mais, o juiz deve aplicar a pena após analisar conjuntamente todas as circunstancias do delito, e mais, leva-las em consideração.

O juiz deve sempre atentar-se aos detalhes dos casos para fazer a dosimetria da pena. E se for o caso, usar a aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no capitulo XI do Código de Processo Penal. A Lei 12.736/2012 inseriu o §2 o qual versa sobre detração. Previsto no Art. 42 do Código Penal, o instituto da detração é o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença.

Portanto, a inserção do mandamento mencionado permite que o magistrado decida o regime da pena a ser cumprido contando com o desconto da detração no caso concreto.

Seus efeitos:

A sentença penal condenatória pode ser executada antes do transito em julgado, contanto que seja relacionada a restrição de liberdade do réu, com confirmação do Tribunal local. Lembrando, porém que a prisão do réu não é necessária, podendo ser um efeito da condenação, mas podendo ser sujeita a recurso. Segundo o STF: "o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”. Quanto a Sentença Penal Condenatória transitada em Julgado, esta pode gerar a reincidência, impedir ou revogar o SURSIS, ampliar o prazo ou revogar o livramento condicional, impedir a concessão de penas restritivas de direitos e multa ou causar a reconvenção das restritivas de direito em privativa de liberdade, torna certa a obrigação de reparar o dano, gerando título executivo judicial, além de poder gerar efeitos específicos para determinados crimes, dentre outros efeitos.

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