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Causas de Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Por:   •  7/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.892 Palavras (16 Páginas)  •  188 Visualizações

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CONCEITUAÇÃO

As interrupções e suspensões contratuais, são classificadas como figuras justrabalhistas em sentido amplo ou restrito, em efeitos as cláusulas contratuais, por um determinado lapso temporal. Contudo, não devem ser confundidas com as garantias de empregos ou alterações contratuais.

A interrupção contratual, cessa temporariamente as obrigações principais do empregado estipulado em contrato de trabalho, em razão de acontecimentos relevantes juridicamente, porém todas as demais cláusulas contidas no contrato são mantidas em vigor. Considera-se uma sustação unilateral e restrita contratual, também conhecida como suspensão parcial do contrato.

Por outro lado, a suspensão contratual, cessa temporariamente os efeitos causadas às partes em razão do contrato de trabalho, não havendo ruptura. Considera-se como uma sustação recíproca e ampliada contratual, na qual preserva o vínculo entre as partes.

É de entendimento do doutrinador Délio Maranhão, a respeito da Interrupção:

No Direito do Trabalho costuma-se falar, entre nós, em interrupção do contrato nos casos em que o empregador é obrigado a pagar salário, embora esteja o empregado desobrigado da prestação do serviço. Mais apropriado seria ‘falar-se em execução incompleta’. Na verdade, se, ainda que parcialmente, o contrato se executa, não estará suspenso. E o que se interrompe, no caso de suspensão, não é o contrato, mas sua execução. Assim, no contrato de trabalho, quando ocorre a hipótese de execução incompleta, verifica-se a interrupção da prestação do serviço: o contrato, este continua em plena vigência. Daí não acarretar tal interrupção prejuízo salarial, nem impedir o cômputo do respectivo período no tempo de serviço. [1].

Dessa forma defende Orlando Gomes e Elson Gottschalk a respeito da suspenção:

 A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente, quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.[2].

Distinguem-se da seguinte forma: Na interrupção, o empregado continuaria recebendo o salário e a contagem de tempo de serviço também. Já a suspensão, o pagamento não é exigido como também não se computa o tempo de afastamento como tempo de serviço.

Consideram-se hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, além dos previstos no art. 473 da CLT, o: a) Aborto não criminoso; b) Afastamento por doença; c) Acidente de trabalho; d) Prestação de Serviço Militar; e) Licença maternidade; f) Férias anuais remuneradas; g) Repouso semanal remunerado;

São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho as seguintes situações: a) Suspensão disciplinar, prevista no art. 474 da CLT; b) Faltas injustificadas ao serviço; c) Aposentadoria por invalidez; d) Prisão preventiva ou temporária do empregado; e) Condenação com trânsito em julgado, expresso no art. 482, da CLT; f) Qualificação profissional para participação do empregado promovido pelo empregador, segundo o art. 476-A, da CLT.

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO: SITUAÇÕES CONTROVERTIDAS

Existem divergências doutrinárias quanto a interrupção e suspensão, entretanto, parte das doutrinas que apresentam controvérsias não maioria, e se quer justificáveis. Ocorre situação controvertida no caso de: afastamento para cumprimento de serviço militar, afastamento em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, afastamento para fruição de licença-maternidade, e, os distintos afastamentos para cumprimento de encargos públicos diferenciados.

Serviço Militar

São três as situações em que o empregado é afastado do serviço militar, sendo a primeira enquadrada como “interrupção da prestação de serviços”. Refere-se ao período em que o empregado cumpre as exigências referidas na alínea “c” do art. 65 da Lei do Serviço Militar (hipótese do art. 473, VI, CLT), sendo ela, a apresentação anual do reservista, esse dia é computado como falta justificada. A segunda, por sua vez, refere-se aos meses em que o empregado presta serviço militar inicial, aqui há controversas. Estes meses em que o empregado se ausenta, ele não é remunerado pelo empregador o que se enquadraria como suspensão de contrato, entretanto, nesse período a lei determina algumas obrigações do empregador para com o empregado. Nesse sentido é o entendimento doutrinário de Godinho:

Contudo, embora se trate de suspensão, a lei atenua os efeitos drásticos da figura suspensiva neste caso enfocado, principalmente pela sensibilidade social envolvida: afinal, a causa do afastamento constitui fator vinculado a interesse social comum às partes contratuais (em tese, serviço à nação). Ora, a solução drástica padronizada na suspensão não é equânime, apenando mais o trabalhador do que o empregador (que deveria, em contraponto, responder por parte dos efeitos do afastamento, em vista de sua causa comum aos dois sujeitos contratuais). Nessa linha, a lei atenuou as repercussões da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados efeitos contratuais em favor do obreiro. (GODINHO, 2017, p.1221).

A terceira situação controvertida, trata-se do art. 61, caput, Lei do Serviço Militar — n. 4.375/64, em que o empregado incorpora ao serviço militar por convocação para manobras, exercícios e manutenção da ordem interna ou guerra, o empregado é remunerado em parte pelo empregador.

Acidente do Trabalho ou Doença Profissional/Ocupacional

Refere-se ao afastamento do empregado causado por doença profissional ou acidente de trabalho a partir do 16º dia, conforme doutrina majoritária considerada como suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, evidencia-se controvérsia, pois durante o afastamento não é remunerado pelo empregador, porém, existe exceção que determina algumas obrigações do empregador em face do empregado, embora existam tais obrigações à controvérsia não se justifica vez que, as principais obrigações do empregado e do empregador que são remuneração e prestação de serviço ficam suspensas de modo que se têm a figura suspensiva.

Afastamento Maternidade

Em relação ao afastamento maternidade vale ressaltar das alterações sofridas no ordenamento jurídico brasileiro, houve significativa evolução legal vez que era o afastamento maternidade “interrupção do contrato de trabalho” vez que a remuneração durante esse período ficava a encargo do empregador, entretanto, isso foi superando, ficando atualmente a encargo da Previdência Social. Ainda, houve alteração quanto à adoção, sendo estendida a um dos adotantes ou guardiãs da criança e até mesmo quando a genitora vir a falecer o cônjuge fica assegurado pela licença durante o tempo que a genitora ainda tinha ou por todo o período da licença, de modo que, o pagamento pode ser realizado diretamente pelo INSS ou até mesmo pelo empregador que posteriormente realiza compensação contábil frene ao conjunto de recolhimentos previdenciários. Como dito anteriormente, o afastamento maternidade era tido como interrupção do contrato de trabalho, de modo que se tornou controvertido, alguns entendem como suspensão do contrato de trabalho vez que a remuneração fica a encargo da previdência, a doutrina majoritária entende que que se trata de interrupção contratual.

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