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Civil 2, Resumo do texto: “A funcionalização das relações obrigacionais: interesse do credo e Patrimonialidade da prestação”. Carlos Nelson Konder e Pablo Rentería

Por:   •  2/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  686 Visualizações

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Resumo do texto: “A funcionalização das relações obrigacionais: interesse do credo e Patrimonialidade da prestação”. Carlos Nelson Konder e Pablo Rentería

        A doutrina tradicional, dentro de uma perspectiva voluntarista, definia a tutela da obrigação a partir de uma análise onde se identifica o suspeito (quem) e daquilo que se prometeu (o quê), a analise de funçao jurídica teria uma importância secundária, surgindo pontualmente naquelas hipóteses em que a lei espressamente chamasse o intérprete a considerar o interesse do credor, apenas a fonte mediata das obrigações.

        Contudo, a doutrina mais moderna reconhecendo a insuficiência da análise exclusivamente estrutural, destaca que a diciplina da relação obrigacional deve apartir prioritariamente da investigação das finalidades que as partes perseguem com o cumprimento da obrigação. A doutrina tradicional se concentra no adimplemento, a ponto de se buscar definir características da obrigação com base nas consequências do seu descumprimento.

        Chega-se portanto, à concepção pluralista e dinâmica da relação obrigacional que supera a concepção tradicional marcadamente formalista e abstrata. A obrigação é relação jurídica cujo conteúdo, variável e complexo, se define no caso concreto em função dos legímos interesses a sem tutelados, em especial do credor, e se vai constituindo pelos diversos deveres acessórios de conduta que completam, composto pelo dever de prestar do devedor e pelo direito de exigir a prestação do credor, sob essa perspectiva é posível analisar o objeto da relação obrigacional e os atributos que lhe são perminentes.

        Assim cria-se um debate sobre o objeto da obrigação e acercar disto discutiram as teorias personalistas e as patrimonialistas. A questão apega-se em saber se o objeto se constitui no comportamento devido pela obriagação como defendem os personalistas, ou no bem orimetido, no resultado útil esperado pelo credor, como defendem os patrimonialistas. A discussão se dava ppela definição de obrigação dada como espécie de propriedade do credor sobre o ato do devedor, desse modo eles se opunham no objeto da obrigação, o elemento pessoal (ato do devedor) e o patrimonial (direto sobre o ato). A difícil conciliação entre os dois elementos fez com que surgisse de um lado a teoria clássica personalista, e de outro a teoria patrimonialista.

        A evolução histórica da responsabilidade, que deixou de recair sobre a pessoa do devedor para atingir apenas o seu patrimônio, fez com que a doutrina, atenta ao fato de que o devedor não poderia mais ser coagido a prestar contra sua vontade, voltasse suas atenções ao patrimônio do devedor, o qual representava, em última instância a garantia de satisfação do credor. Perante o dever de prestar, o credor tem apenas um expectativa do cumprimento, somente a agressão ao patrimônio do devedor aos fins da execução revela a essência do seu direito de crédito.

        Os partidários desta concepção procuravam o objeto da obrigação aquilo que efetivamente satisfazia a pretenção do credor e acabaram por identificá-lo com os bens compreendidos no patrimônio do devedor, ainda que o devedor não cumprisse a obrigação seus bens proporcionariam ao credor o cumprimento da obrigação. Os defensores desta concepção patrimonial, alegam que aparece do próprio direito positivo, em particular dos diversos meios que ordenamento coloca a disposição do credor para satisfazer o seu crédito independente da atuação do devedor. Com efeito, esta concepção, revelá-se insuficiente para compreender o sem números de débitos que, na vida corrente, são cumpridos espontaneamente pelo devedor, sem a necessidade de se recorrer às vias judiciais de tutela do crédito.

        Prevalece na doutrina atual a concepção personalista da obrigação, de acordo com a qual, o objeto da obrigação consiste sempre na prestação-comportamento. No entanto, a diferenç da teoria personalista clássica para a atual, procura livrar a relação obrigacional da ótica proprietária, que concebe o direito do credor como espécie de propriedado sobre o ato do devedor.

        De fato, toda obrigação se volta a proporcionar, o resultado útil que reúne a satisfação do interesse do credor. Uma corrente doutrinária de prestígio, propõe as obrigações de meio, nas quais o devedor se compromete a empenhar esforços a certa finalidade, como obrigações desprovidas de resultado útil. O exemplo do contrato de prestação de serviços médicos, revela as implicações teóricas do raciocínio, o paciente que procura um médico deseja restabelecer sua saúde, mas mesmo que esse resultado útil seja a causa do contrato, entendido como a cura do paciente, deixa de ser um efeito essencial do adimplemento da obrigação, tendo em vista que o médico pode cumprir sua obrigação agindo com máxima diligência sem contudo, conseguir restabelecer a saúde do paciente. Aceita a obrigação de meios como relação que pode com o cumprimento, extinguir-se, sem que disto resulte vantagem para o credor, caberia indagar por qual motivo tal vínculo jurídico seria tutelado pelo ordenamento jurídico. O equívoco, segundo Luigi Mengoni, se deve a má compreensão dos conceitos de 'meio' e 'resultado', que são tomados sem cautela, como valores absolutos. Desse modo, o equívoco, dos autores que aceitam as obrigações de meio como desprovidas de utilidade,esta na incorreta identificação do resultado útil a ser proporcionado com o adimplemento destas obrigações. No caso do médico este não se constitui na crua do paciente, mas na realizção de melhor tratamento que, com base na sua experiência e conhecimento, é capaz de oferecer ao paciente. Como se vê, atá mesmo nas obrigações de meios são direcionadas a produzir um resultado útil em favor do credor, idôneo a satiafazer o interesse em receber a prestação.

         A príncipio os atributos da prestação são apenas três e correspondem àqueles estabelecidos no artigo 104, II do C.C, para a validade do negócio jurídico:licitude, possibilidade e determinabilidade. No entanto, há um intenso debate a rspeito de um quarto atributo, a patrimonialidade da prestação. Discute-se não apenas se ela é uma característica essencial para qualificar uma relação jurídica como obrigação, mas ainda o que significa esta patrimonialidade que seria exigível.

        O código vigente silencia acerca do que se deve estar presente para configurar uma obrigação. Isso permitiria, em princípio a discussão entre os doutrinadores, porém, em sua grande maioria, os civilistas brasileiros manifestaram-se a favor da patrimonialidade como característica essencial da obrigação.

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