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Civil Sucessão

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  230 Visualizações

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Direito de família 05/08/15

FAMÍLIA

Conceito: relações pessoais e patrimoniais. Casamento, União estável e parentesco.

 *Cód. 16 – Matrimonializado (somente a partir do casamento), patriarcal, hierarquizada (o homem mandava), heteroparental (não havia reconhecimento de união homoafetiva), biológica (não se pensava na concepção artificial), unidade de reprodução e produção, caráter institucional (não se dissolvia). Só se pensava em família a partir do casamento.

*Cód. 2002 – Pluralizado, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, caráter instrumental (família hoje é tutelada para proporcionar o bem estar de seus integrantes).

*Indissolúvel – Lei do Divórcio 6515/77. Até 1977 não se pensava na dissolução do casamento.

Entidades familiares (Maria Berenice Dias)

- Família matrimonial (casamento);

- Família informal (união estável);

- Família homoafetiva: Adi 4237 STF;

- Família monoparental (só um pai, ou só mãe);

- Família anaparental (sem pais, avós com netos, irmãos, sobrinho com tios): Resp 57606/MG (impenhorabilidade dos bens de duas irmãs);

- Família eudemonista: emancipação de seus membros através da felicidade individual, (relações abertas, sem fidelidade, casal que residem em casas separadas, fora do tradicional) diferente do art. 1566 cc.

Fontes: 226 e 227 CF/88 e 1511 ss CC, Lei 6.515/67 com alteração da emenda 66 de 2010 (emenda do divórcio), Lei 8560/92 (Lei de Investigação de Paternidade), Lei 8609/90 (ECA), 12.010/09 (Lei Nacional de Adoção).

Princípios

- Da proteção à Dignidade da Pessoa Humana (visa proteção da pessoa integrante da família, macro princípio) – art. 1, III, CF/88; Súm. 364 STJ

- Da solidariedade familiar (responsabilidades com o outro, alimentos, dever de assistência) – art. 1566, III e IV cc

- Da igualdade entre filhos (filhos dentro ou fora do casamento, são filhos) – art. 227, § 6 CF e art. 1596 cc

- Da igualdade entre cônjuges (sempre casamento) e companheiros (união estável) – art. 226, § 5 CF e art. 1511 cc

- Da não intervenção ou liberdade art. 1513 (o estado não pode interferir no regime, na escolha, livre escolha);

- Da afetividade (predomina acima do biológico, espontaneidade: filiação socioafetiva);

- Da função social e boa-fé objetiva (confiança);

- Proteção Constitucional das famílias homoafetivas: Informativo 625 STF, Res. 175 CNJ, art. 226, § 6 CF, Adi 4277 e adpf 132 – Interpretações do art. 226, § 3 CF (a união estável deve também se estabelecer entre pessoas do mesmo sexo, hoje cartórios do país podem realizar casamentos entre pessoas do mesmo sexo).  

Concepção Constitucional da Família (art. 226 CF)

O direito de família é considerado suigeneres. Pois traz regras de normas cogentes e regras de direito privado.  

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