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Classificação Tipos de Direito

Por:   •  2/5/2017  •  Artigo  •  1.080 Palavras (5 Páginas)  •  889 Visualizações

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Direito Positivo: posto pelo legislador por meio de um ato de vontade, constituindo-se a lei como principal fonte de direito e a mutabilidade a regra, sendo que alterada aquela, automaticamente altera-se este.

Direito natural: independe da intervenção humana, posicionando-se acima ou na retaguarda das normas vigentes, legitimando-se em certo momento na lei divina e, em outro momento, na própria natureza humana, vigorando de forma estável independentemente do governo ou legislador.

Direito costumeiro: conjunto de normas que deriva dos hábitos sociais.

Direito-norma:

• Significado: norma, regra social obrigatória, lei, conjunto de leis (ius est norma agendi)

– “É o direito como um conjunto de regras jurídicas de uma comunidade, traçando-lhe determinadas formas de comportamento ou de organização e conferindo-lhe possibilidade de agir” (BETIOLI)

“Trata-se de algo que se situa ‘fora’ de cada indivíduo, que é exterior ao homem, mas que a ele se dirige e se impõe” (BETIOLI)

– Em oposição a “direito subjetivo” (faculdade)

O direito brasileiro proíbe o furto; o direito permite o uso da propriedade; o direito obriga ao pagamento de impostos

É uma das acepções mais usuais

Alguns usam a expressão “direito objetivo”

Direito-faculdade:

• Significado: faculdade, poder, prerrogativa do sujeito (ius est facultas agendi)

– Poder de uma pessoa individual ou coletiva em relação a determinado objeto. Ex.: O comprador tem direito de receber a coisa comprada; o credor tem o direito de cobrar a dívida; o réu tem o direito de se defender

– “direito subjetivo”

“há certas situações favoráveis que nos são garantidas pelos preceitos objetivos, certos poderes e pretensões que nos são conferidos” (BETIOLI)

• Direito de cobrar uma dívida, exigir um objeto, usar um imóvel, propor uma ação

Direito-justo:

• Significado: justiça, devido por justiça, conforme a justiça

1. Bem devido a uma pessoa por exigência da justiça

– Respeito à vida é direito das pessoas, pagamento é direito do credor, salário é direito do empregado

2. Avaliação de fato segundo o critério justo, em conformidade com as exigências da justiça

– Não é direito viver na miséria.

Aristóteles alerta que o conhecimento justo e injusto não é algo simples, pois a justiça não é só o conhecimento da lei, mas também sua adaptação ao caso em particular.

Conforme Santo Tomás de Aquino, “a essência da justiça consiste em dar a outrem o que lhe é devido segundo uma igualdade”.

As características da justiça seriam:

– A alteridade (respeito à pessoa do próximo);

– O devido (aquilo que deve ser dado);

– A igualdade (relação entre quantidades).

Direito-ciência:

• Significado: ciência que estuda o fenômeno jurídico

O Direito como objeto, pode ser estudado sob dois ângulos:

– Dogmático (dokein – doutrinar)

– Zetético (zetein – perquirir)

A dogmática jurídica é uma forma de enfoque teórico no qual as premissas d sua argumentação são inquestionáveis.

A zetética é analítica e, para resolver algum problema ou investigar a razão das coisas, questiona as premissas de argumentação. A primeira resolve um problema impondo o pensamento consolidado e, a segunda, por meio da investigação, inclusive usando fontes não usuais no Direito, em uma abordagem multidisciplinar.

Direito-fato social:

• Significado: fenômeno cultural da vida coletiva

– Ao lado de fenômenos religiosos, econômicos, políticos.

– É um setor da vida social e deve ser estudado sociologicamente

Direito-público/privado:

• Significado:

Telles Jr. Utiliza como elementos de distinção o interesse ou utilidade preponderante (público ou privado) e a forma da relação jurídica (coordenação ou subordinação).

Assim, quanto tratam-se de interesses preponderantemente públicos em uma relação jurídica de subordinação estamos diante do direito público e quando os interesses são preponderantemente privados em uma relação jurídica de coordenação diante do direito privado.

Direito-Moral: Segundo Reale, o Direito “representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver”. Essa teoria seria representada por dois círculos concêntricos, um maior e outro

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