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Resumo Erro de Tipo Direito Penal

Por:   •  21/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.442 Palavras (14 Páginas)  •  369 Visualizações

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 (E-mail: contatto@theuan.com.br)

*dica de livro: Laboratório de Direito Penal: Vitor Gabriel Rodrigues.

TEORIA DO ERRO: serve para corrigir através do Direito aquilo que acontece no mundo. O Direito atento aos erros tentou resolver isso.

Conceito de Erro de Tipo (ou erro de fato) (incriminador): “É a falsa percepção da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, sobre as circunstancias ou qualquer dado agregado ao tipo penal” (algo que eu imagino- que se existisse, certamente minha conduta seria outra).

**elementos do dolo: consciência + vontade. (só posso falar em dolo quando estão presentes os dois elementos). Para se falar em erro é preciso falar em consciência.

*** elemento da culpa: previsibilidade.

Ex. clássico: Fulano se apodera de material na rua, imaginando tratar-se de coisa abandonada. Na verdade, o material era de Beltrano, que reformava sua casa. Fulano ignorava a elementar “coisa alheia”, logo, erro de tipo. Não podemos confundir com erro de proibição, que está na culpabilidade.

(Se eu não tenho consciência da coisa alheia (por isso se fala que é erro de fato) eu desconheço algo fundamental do tipo penal, logo, estou cometendo erro de tipo).

  • Existem tipos incriminadores (matar alguém – a norma é: não mate alguém. Grande maioria) e tipos permissivos (legitima defesa- uma justificativa algo que transforma a conduta ilícita em lícita). Esse resgaste é para dizer que é possível incorrer em erro do tipo permissivo e de tipo incriminador.

Obs. Erro de tipo permissivo:  quando acha que está atuando em legitima defesa, mas na verdade não.

  1. Distinção entre erro de tipo e erro de proibição

ERRO DE TIPO: desconheço dados da realidade; o agente não sabe o que faz; ex. sai de uma festa com um guarda-chuva, achando que é seu, mas percebe que era de outra pessoa.

ERRO DE PROIBIÇÃO: me equivoco sobre uma regra de conduta (se é ou se não é legal, se é lícito ou se é ilícito); o agente ignora o proibido; ex. fulano encontra um guarda-chuva e se empodera dele, pois acredita que “achado não é roubado”. (Art. 169, prg. Único, II).

  1. Erro de tipo e suas espécies
  1. Erro de tipo essencial: o erro recai sobre os dados principais do tipo penal. Se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente, pois agora ele sabe que é crime. Este erro está previsto no art. 20, caput do CP (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Também chamado de erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal. O erro de tipo essencial se divide em evitável e inevitável. (PERGUNTA: se essa pessoa soubesse que atrás do arbusto tinha um homem ele atiraria?)

EX. Caçador que atira contra o arbusto pensando que lá se esconde um veado. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O caçador ignorava a elementar “alguém”. Ele imaginava estar atirando num animal, quando na verdade atirava em alguém.

EX2. João vai até a rodoviária e encontra sua vizinha, Dona Maria, de 98 anos que estava indo para Ribeirão. João pede para Dona Maria transportar uma encomenda (o que o advogado vai alegar? Trata-se de erro de tipo, ela não sabia que havia maconha no pacote)

  1. Evitável (inescusável): Exclui sempre o dolo (falta a consciência). Se eu entender que o erro era previsível, posso punir por culpa (expressamente no Código).
  2. Inevitável (escusável): Exclui sempre o dolo (dolo= consciência +vontade). Exclui também a culpa.

*Se analisarmos o caso da dona Maria, e entendermos que o erro era inevitável, pois não tinha como ela suspeitar que se tratava de maconha no pacote, a conduta será atípica. Mas se entendermos que o erro era evitável, haverá possibilidade de imputação na modalidade culposa. Porém não há tráfico de drogas culposo sendo a conduta atípica também.

* Se analisarmos o caso do caçador e entendermos que o erro é inevitável, esse caçador não vai responder por nada, pois eliminamos dolo e culpa; Mas se entendermos que o erro é evitável, podemos punir a culpa, pois o homicídio prevê a modalidade culposa.

[pic 1]

*** COMO AFERIR SE O ERRO ERA EVITÁVEL OU INEVITÁVEL

1º Corrente (prevalece): deve-se invocar a figura do “homem médio”. Se o homem médio pudesse evitar, o erro é evitável. Posição discricionária e que não permite segurança jurídica.

2º Corrente (melhor): Já uma segunda corrente vai dizer: quem é esse homem médio? Trabalha a circunstância do caso concreto. Percebendo o grau de instrução, a idade do agente...

  1. Erro de tipo acidental: quer realizar determinada conduta criminosa, mas não sabe que vai fazer aquilo (falta consciência, quando ele adquire a consciência ele concerta a conduta para atingir o resultado).  NÃO AFASTA O DOLO

(**Erro essencial: se eu der para o cara o conhecimento que ele não tem, ele não vai atirar, não vai pegar o guarda-chuva e também não vai pegar o celular de outrem por engano (a pessoa não realiza a conduta)

  1. Sobre o objeto: agente se confunde quanto ao objeto material (coisa) por ele visado, atingindo objeto diverso. Não há previsão legal.

Ex. Fulano, querendo subtrair um relógio de ouro, por erro, acaba furtando um relógio dourado. Se você avisasse que ele estava subtraindo o relógio dourado, ele corrigiria a conduta para subtrair o relógio de ouro. Somente haverá esta espécie de erro se a confusão de objeto materiais não interferir na essência do crime. Caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial.  (Essência do furto permanece)

CONSEQUENCIAS: Não exclui o dolo e não exclui a culpa. Não isenta o agente de pena. O agente responde pelo crime considerando-se o objeto material efetivamente atingido. É a teoria da concretização. No exemplo do furtador do relógio de ouro, o agente vai responder pelo furto do relógio dourado (objeto efetivamente atingido), e não pelo furto do relógio de ouro. Se fosse o contrário, idem. Se o agente quer furtar relógio de plástico, mas acaba por furtar relógio de ouro, vai responder pelo furto do relógio de ouro.

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