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Comentários à Reforma Trabalhista

Por:   •  26/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  796 Palavras (4 Páginas)  •  432 Visualizações

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No dia 23 de dezembro de 2016, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 6787/2016, o qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 6019/1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, além de outras providências.

Ocorre que tal projeto de lei causou grande discussão doutrinária no sentido de que a reforma das leis trabalhistas atenderia as necessidades dos trabalhadores ou sucumbiria às necessidades dos empregadores, dando, portanto, maior importância ao capital ao invés do bem-estar social dos trabalhadores do Brasil.

Foram diversas as alterações propostas no Projeto de Lei nº 6787/2016, as quais merecem destaque: (i) a consolidação de valores únicos no território nacional para as multas aplicadas às empresas quando não registrado seus trabalhadores, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os trabalhadores urbanos e R$ 1.000,00 (mil reais) para trabalhadores rurais; (ii) jornada máxima de trabalho semanal de 30 horas, sem a possibilidade de horas extras, ou 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 horas extras; (iii) o empregado poderá ser contratado pela empresa de trabalho temporário, como é feito atualmente, ou diretamente pela empresa tomadora do serviço ou cliente, sendo que passarão a ter os mesmos direitos previstos na CLT para contratos por prazo determinado; e (iv) a força vinculante de acordos ou convenções de trabalho.

No último ponto, cabe destacar que o projeto de lei prevê que acordos e convenções terão força de lei quando dispuserem sobre o parcelamento de férias anuais, as quais poderão ocorrer em até três períodos de descanso, com pagamento proporcional ás parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; sobre o cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais; sobre a participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas; sobre horas in itinere, que são aquelas gastas no trajeto entre a residência do empregado e o trabalho, vice e versa; sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos; sobre a ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria; sobre adesão ao Programa de Seguro Emprego - PSE; sobre plano de cargos e salários; sobre regulamento empresarial; sobre banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50%; sobre trabalho remoto, que é quando o empregado atua fora da sede da empresa; sobre remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e sobre registro de jornada de trabalho. Além disso, será proibida a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho.

Ademais, da análise do texto da reforma, algumas atividades, tais como estudo, troca de uniforme, as quais antes eram consideradas pela legislação trabalhista como serviço efetivo. Com a mudança, tais atividades devem ser consideradas atividades prestadas fora do horário de serviço.

Aprovado depois de conturbada sessão no Senado, o Projeto de

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