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Como Abordar as Causas que Impedem e Interrompem a Prescrição

Por:   •  29/3/2017  •  Resenha  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  360 Visualizações

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5- Abordar todas as causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição.

As causas que impedem a prescrição de começar, ou suspendem quando iniciada, sendo que as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. As causas que suspendem ou impedem a prescrição estão nos artigos do Código Civil, 197 incisos I ao III, 198 incisos I ao III, 199 incisos I ao III: é impedida ou suspensa a prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio. (art. 197, I, C.C). No pátrio poder do filho sobre influência dos pais, que o representam e assistem quando menores. (art. 197, II, C.C). Entre tutela e curatela, O tutor e o curador devem zelar pelos interesses de seus representados. Sendo que, a lei suspende o curso da prescrição das ações que uns podem ter contra os outros, para evitar que descuidem dos interesses, quando conflitarem com esses. (art. 197, III, C.C). O artigo 198 do C.C também estabelece a suspensão ou impedimento da prescrição contra: os absolutamente incapazes, sendo, uma maneira de protegê-los. (art. 198, I, C.C). Contra os que estiverem a serviço público da União, dos Estados e Municípios, estão fora do Brasil (art.198, II, C.C) e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra. (art.198, III, C.C). O artigo 199 também determina a suspensão e o impedimento da prescrição pendendo condição suspensiva (art.199, I, C.C), não estando vencido o prazo (art.199, II, C.C), pendendo ação de evicção (art.199, III, C.C).

As causas que interrompem a prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Os artigos que estão elencados as causas que interrompem a prescrição são os artigos 202, incisos I ao VI, 203 e 204 todos do Código Civil: a causa que interrompe a prescrição ocorre através do despacho do juiz, mesmo sendo incompetente, que ordenar a citação, caso o interessado a promover no prazo e na forma da lei (art.202, I, C.C). Por protesto nas condições do primeiro inciso (art. 202, II, C.C). Quando a lei diz: “nas condições do inciso anterior”, entende-se que o legislador está se referindo ao protesto judicial e não o protesto comum de título cambial. Por protesto cambial (art. 202, III, C.C), pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (art. 202, IV, C.C). Também revelando a solércia do credor, interessado em defender sua prerrogativa. Bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (art. 202, V, C.C) e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, C.C). O artigo 203 mostra que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, sendo que o 204 do CC determina que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; e a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos coobrigados.


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