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Competências Ambientais

Por:   •  12/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

O presente trabalho tem como tema as questões inerentes às competências ambientais, conceituando, classificando, buscando a compreensão de cada tipo de competência quanto à sua natureza (administrativa e legislativa), bem como em relação à sua extensão (exclusiva, privativas, comuns, suplementares e concorrentes), em cada ente da federação, indicando os dispositivos constitucionais que legalizam cada competência ambiental.

1. Conceito

Competência é o poder atribuído aos entes públicos separadamente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para o exercício e o desenvolvimento de suas atividades normativas. José Afonso da Silva define poder como sendo uma "porção de matéria que a Constituição distribui entre as entidades autônomas e que passa a compor seu campo de atuação governamental, sua área de competência"

Em matéria ambiental, de acordo com Heline Sivini Ferreira:

Competências ambientais pode ser compreendida como a congregação das atribuições juridicamente conferidas a um determinado nível de governo visando à emissão das suas decisões no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente.

2. Classificação das Competências

Podemos dividir as competências em administrativa e legislativa.

2.1. Competência Administrativa: determina as diretrizes, estratégias ou políticas de exercer o poder relacionado ao meio ambiente, bem como incidem sobre os aspectos de implementação e fiscalização das medidas protetivas e preventivas ao meio ambiente e subdivide-se em:

2.1.1. Exclusiva: aquela reservada a uma entidade com exclusão das demais.

2.1.2. Comum: é a competência atribuída a todos os entes federados, que, em pé de igualdade, exercem-na, sem, todavia, excluir a do outro, porquanto esta competência é cumulativa.

2.2. Competência Legislativa: determina a possibilidade de cada ente para legislar sobre questões que dizem respeito ao assunto e subdivide-se em:

2.2.1. Exclusiva: é a atribuída a um ente com a exclusão dos demais, sendo certo que esta competência é indelegável;

2.2.2. Privativa: é a enumerada como própria de uma entidade, todavia passível de delegação e suplementação da competência;

2.2.3. Concorrente: se caracteriza pela possibilidade da União, Estados e Distrito Federal disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que à União caberá legislar sobre normas gerais;

2.2.4. Suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, Distrito Federal e Municípios para legislarem sobre normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

3. Competência Administrativa

3.1. Competência Exclusiva

3.1.1. União

A União poderá elaborar e executar planos de ordenação do território e de desenvolvimento socioeconômico, instituir o sistema nacional de recursos hídricos e as diretrizes de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos, explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem (art. 21, incisos IX, XIX, XX, XXIII, a, b, c e d, e XXV, da CF).

3.1.2. Estados

A Constituição não enumera as competências administrativas exclusivas dos Estados. Assim, toda matéria que não for de competência federal ou municipal será, de forma residual, competência estadual (art. 25, § 1º). A Constituição ainda dispõe aos Estados o poder de explorar diretamente, através de concessão, os serviços de gás canalizado e instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, §§ 2º e 3º).

3.1.3. Municípios

Os Municípios devem promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Essa competência é feita em conjunto com a União, quanto a executar planos elaborados para a ordenação do território regional (art. 30, XIII). É ainda, dever do Município proteger o patrimônio histórico cultural local com observância da legislação e da ação fiscalizadora da União e dos Estados (art. 30, IX).

3.2. Competência Comum

3.2.1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios

A Constituição estabelece como sendo dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma cooperativa: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; e, por fim, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos híbridos e minerais em seus territórios. (art. 23, incisos III, IV, VI, VII, IX e XI, da CF). O parágrafo único do artigo 23 ainda institui que as normas de cooperação entre os entes federativos deverão ser fixadas por Lei Complementar.

4. Competência Legislativa

4.1. Competência Exclusiva

4.1.1. Estados

Da mesma forma que se dá a competência administrativa exclusiva dos Estados, seguem as competências legislativas. Cabe aos Estados legislar tudo aquilo que a Constituição não atribuiu aos Municípios

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