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Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio

Por:   •  29/8/2017  •  Resenha  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  685 Visualizações

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Universidade Católica do Salvador

Curso: Direito

Professor: Deivid Carvalho lorenzo

Aluno: Pedro Henrique Almeida

Guerreiro

Teórico estudado: Publicado em

Direito, Estado e Sociedade, Revista

do Departamento de Ciências

Jurídicas da PUC.

Livro estudado: Novas Formas de

Entidades Familiares: efeitos do

casamento e da família não fundada

no matrimônio

Data: 27/03/2017

Não se há um modelo de família fixo, ela se renova como ponto de referência

do indivíduo na sociedade. No entanto, a multiplicidade e variedade de fatores,

permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo essencial compreender a

família de acordo com as necessidades sociais prementes de cada tempo.

Assim, o texto “Novas Formas de Entidades Familiares: efeito do casamento e

da família não fundadas no matrimônio” vem a dissertar sobre as

transformações que ocorreram ao longo dos anos.

O art. 1º, do III, da Constituição Federal, dá conteúdo à proteção familiar

atribuída ao Estado pelo art. 226. O elemento finalístico da proteção estatal

vem a abandonar todas as posições doutrinárias, que no passado,

vislumbraram em instituto do direito de família uma proteção supra individual,

seja em favor de objetos políticos, atendendo a ideologias autoritárias, seja por

inspiração religiosa.

A Constituição enxerga a família como essencial no papel da promoção da

dignidade humana. A evolução doutrinária e legislativa do tratamento jurídico

das entidades familiares extramatrimoniais no Brasil tem três diferentes fases,

que podem ser dividas dessa maneira: a primeira tem início com a rejeição

pura e simples do concubinato, com o Código Civil de 1916; a segunda com a

relevância atribuída pelo legislador especial ao concubinato (desde que não

adulterino); e a terceira fase compreende a tutela constitucional das entidades

familiares não fundadas no matrimônio, admitindo o art. 226, parágrafo 3º,

formas de familiares não fundadas no casamento.

O Código Civil de 1916 entendia como concubinato referindo-se unicamente a

adulterino, sempre em termo pejorativo, logo em um país em que mais da

metade da população vive sob regime de união livre. Então, através de

reiteradas decisões pretorianas, florescidas pontualmente a partir dos anos 30

e consolidada nos anos 60, no Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos

na constância do concubinato deveriam ser partilhados, desde que

demonstrado o esforço direto ou mesmo indireto do outro concubino,

assegurando, portanto uma indenização judicial devido aos serviços prestados,

em que não se conseguia demonstrar o concurso do esforço comum

necessário à repartição dos bens.

Uma nova e importante fase nas relações familiares se iniciou com a o

ingresso do concubinato no direito da família. Nesta fase o legislador especial

e, paulatinamente, a jurisprudência passaram a considerá-lo não só do ponto

de vista das relações obrigacionais interpostas, tendo-se ao contrário, em

contra as relações de afeto e de solidariedade levadas a cabo pelos

companheiros. Assim, gradativamente uma série de direitos foram cedidas Às

concubinas.

Pela Lei nº 7.036/44 e Lei nº 6.367/75 já viu-se possível a se indenizada caso o

companheiro morresse por acidente e, depois a Lei nº 4.297/63 possibilitou a

companheira ser comtemplada com os direitos previdenciários. Depois a Lei nº

6.216/ 75 permitiu que as companheiras pudesse adotar o sobrenome após

cinco anos de vida em comum ou na existência da prole.

Já em 1984, a Lei nº 7.250 autoriza o reconhecimento pelo cônjuge separado,

de fato, há mais de cinco anos contínuos, na vigência, portanto de um

casamento formalmente válido.

As mudanças então começaram a ser cada vez mais perceptível. O

concubinato, desde que sem concorrer com o casamento, passou a ser

reconhecido como relação válida, produzindo efeitos jurídicos independente da

divisão patrimonial derivada do esforço comum dos companheiros. A partir das

decisões jurisprudenciais a vida estável, séria e duradoura, aos moldes de uma

relação fundada no casamento passou a ganhar efeitos obrigacionais.

É sabido que o casamento pode designar tanto o ato jurídico solene que

estabelece a

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