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Concessão de Férias

Por:   •  16/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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Concessão de férias

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê que é direito tanto dos trabalhadores urbanos quanto dos trabalhadores rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Em consonância com a Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Nesse sentido, a Convenção Coletiva de Trabalho dos metalúrgicos traz a regra de que o início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, excetuando o caso do pessoal que está sujeito a revezamento. O início das férias desse pessoal sujeito a revezamento não poderá coincidir com o dia de repouso.

14ª CCT: O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.

Adentrando no tema do repouso, a Consolidação das Leis do Trabalho garante aos empregados um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, que deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte, exceto por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Nesses casos que exigem trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

A Convenção Coletiva dos metalúrgicos dispõe ainda em seu art. 47, §1º que caso as empresas cancelem a concessão de férias já comunicadas previamente, elas terão que ressarcir as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias feitas antes do cancelamento pelo empregado e desde que sejam devidamente comprovadas.

§1º: As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.

Ademais, o §2º do art. 47 da Convenção Coletiva dos metalúrgicos prevê que caso as empresas concedam licença remunerada por mais de trinta dias e por conta disso prejudicarem o direito às férias dos empregados, elas deverão ao final da licença efetuar o pagamento de 1/3 dos dias de férias proporcionais a que o empregado fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido no aludido art. 7º, XVII da Constituição Federal.

§2º: As empresas que concederem licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicarem o direito às férias dos empregados (art. 133, III, da CLT), deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.

Ainda sobre o direito a férias dos empregados, a Consolidação das Leis do Trabalho traz também as hipóteses em que o empregado não terá direito a férias.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995) 

Por fim, a Convenção Coletiva dos metalúrgicos nos informa que se o empregado solicitar demissão do emprego antes de completar doze meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, havendo assim uma proporcionalidade entre o período trabalhado e o valor a receber pelo período incompleto de férias a que teria direito. Essa remuneração deverá ser estipulada em conformidade com o art. 146 da Consolidação das Leis do Trabalho e incluindo-se o abono de 1/3 de que trata o aludido art. 7º, XVII da Constituição Federal.

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