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Conciliação e Mediação Judicial

Por:   •  15/9/2016  •  Dissertação  •  3.819 Palavras (16 Páginas)  •  440 Visualizações

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MEDIAÇÃO JUDICIAL

A MODERNA SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA DAS AMBIVALÊNCIAS

ROBERTA AMARO PEREIRA

29/07/2016

Desde os primórdios das civilizações o homem se agrupa em sociedades, seja para sobrevivência da própria espécie, conforme fundamenta as teorias contratualistas de formação do Estado, seja pelo instinto naturalmente sociável defendido por Aristóteles.

Emanuel Kant, o grande filósofo prussiano, doutrinou-nos o seguinte: “conduze-te de modo tal que a tua liberdade possa coexistir com a liberdade de todos e de cada um” .

Segundo Kant, ao saírem do estado de natureza para o de associação, submeteram-se os homens a uma limitação externa, livre e publicamente acordada, surgindo, assim, a autoridade civil, o Estado. Mas isto não foi tudo, além do Estado, os agrupamentos humanos favoreceram também o surgimento de uma característica inerente ao ser humano: o conflito.

O intrínseco atributo da insatisfação humana acarreta conflitos tanto intrapessoais quanto interpessoais, conforme explica Chiavenato (2004):

Existem vários tipos de conflitos: o conflito interno e o conflito externo. O interno, ou intrapessoal, envolve dilemas de ordem pessoal; o externo envolve vários níveis, como: interpessoal, intragrupal, intergrupal, intra-organizacional e interorganizacional.

Conflito percebido: é quando as partes percebem e compreendem que o conflito existe, pois sentem que seus objetivos são diferentes dos objetivos dos outros e que existem oportunidades de interferência ou bloqueio. É chamado de conflito latente. Conflito experienciado: é quando o conflito provoca sentimentos de hostilidade, raiva, medo, descrédito entre uma parte e outra. É chamado de conflito velado, pois não é manifestado externamente com clareza. Conflito manifestado: é quando o conflito é expresso através de comportamento de interferência ativa ou passiva, por ao menos uma das partes. É chamado conflito aberto.

O conflito é inevitável, o administrador precisa conhecer a respeito de suas possíveis soluções ou resoluções. A solução de um conflito passa quase sempre pelo exame das condições que o provocaram .

Nas palavras de Chiavenato a solução de um conflito normalmente envolve conhecimento de causa, ou em outras palavras, reconhecimento de posições, interesses e sentimentos, recaindo o grande questionamento acerca deste tema sobre as formas adequadas para tratar e solucionar cada tipo de conflito.

Um dos meios mais usuais de resolução de disputas é o judiciário, mas por inúmeras razões de ordem prática e até mesmo sociológica, torna-se essencialmente necessário o implemento de meios adequados de soluções de conflitos e pacificação social, seja através da compreensão de teorias, métodos ou até mesmo a criação de políticas públicas, normas e legislações especiais.

O judiciário opera segundo uma formatação juspositivista da racionalidade iluminista voltada à organização, sistematização e codificação do direito, o que tornou o processo judicial intelectualizado, barroco e retrospectivo.

Na atualidade a teórica pirâmide de Hans Kelsen, que hierarquiza as normas jurídicas segundo seu grau de importância, encontra-se superada por aquilo que podemos denominar como Centros Normativos Múltiplos, compostos por tratados internacionais, súmulas vinculantes, agências reguladoras, legislações específicas e códigos.

Devemos, contudo, entender essa assimetria sistêmica como uma fonte reticular de conflitos. Mas não podemos deixar de apreciar que a pluralidade de relações que travamos também potencializa a litigância.

Hodiernamente a massificação de conflitos gera um direito de submissão, e não de convivência e diálogo. O judiciário empenha-se em resolver, artesanalmente, conflitos protocolizados em larga escala, dispondo de um ambiente pouco acolhedor aos reais interessados em seus produtos: as partes que buscam uma sentença, ou um acordão. Fóruns e tribunais foram formatados para recepcionar operadores do direito, e não as partes, o que comumente as faz se sentirem desconfortáveis e excluídas.

Em nosso ordenamento jurídico, dispomos, além do tradicional meio jurisdicional, de um vasto campo de resoluções apropriadas de conflitos, mais integrativos e consensuais, dentre os quais destacamos, enfaticamente, aqueles que correspondem à moderna tendência da privatização da ambivalência: a negociação, mediação, conciliação, arbitragem além de processos híbridos e inominados de autocomposição.

Sob o aspecto da positivação de normas que tratam dos supramencionados métodos de resolução de disputas, logramos de artigos inseridos no Novo Código de Processo Civil/2015, da Lei da Mediação (nº 13.140/15), de Enunciados do FONAMEC (47) e, sobretudo, da Resolução nº 125 do CNJ.

A Resolução 125 do CNJ estabelece regras e princípios norteadores para implantação e regulamentação de uma política pública de soluções de conflito baseada na autocomposição de lides, caracterizada, principalmente, pela voluntariedade, efetividade, celeridade, simplicidade, confidencialidade e competência.

Trata igualmente das diretrizes para a capacitação e atuação de mediadores e conciliadores, e em seu rol taxativo de objetivos inclui: disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de qualidade; incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição; reafirmar a função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do CNJ.

Vale ressaltar que tais soluções e mesmo a positivação de normas regulamentadoras de tais políticas não são inovações do nosso ordenamento, tampouco na contemporaneidade. A mediação é um processo autocompositivo de resolução de conflitos caracteriza-se pela interveniência, neutra e imparcial, de um terceiro que, agindo de forma facilitativa, busca promover e/ou melhorar a comunicação entre duas ou mais pessoas “envolvidas em uma contenda real ou potencial, que visam à criação de uma solução consensual e amigável, satisfatória para ambas as partes, de modo célere e a custos razoáveis” . Sob este prisma podemos afirmar que já existia desde o momento em que uma terceira pessoa intervinha no conflito tentando ajudar as partes a resolvê-lo.

Assim, não é possível afirmar o seu marco inicial, embora se encontrem registros remotos dessa prática no ocidente, através da concepção da conciliação cristã, com repercussões

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