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Considerações Sobre Cessão de Crédito Advindo de Contrato Administrativo

Por:   •  16/8/2019  •  Artigo  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  177 Visualizações

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Considerações sobre cessão de crédito advindo de contrato administrativo.

Carlos Renato de Souza Bernardo

Verifica-se que não há um dispositivo legal específico para regulamentar a “cessão de crédito” oriundo de contrato administrativo, contudo a sua possibilidade decorre de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

O instituto da cessão de crédito está previsto no art. 286 e seguintes do Código Civil, como se vê a seguir:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

É de se notar que o art. 286 impõe algumas restrições à celebração da cessão de crédito:

  • A natureza da obrigação: quando o crédito advém de uma obrigação personalíssima, por exemplo o direito a alimentos;
  • A lei, quando expressamente constar em texto legal a proibição ou impossibilidade jurídica da cessão, como, por exemplo, ceder direito de herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil) ou créditos já penhorados (art. 298, CC), e outros diversos casos;
  • A convenção com o devedor, quando no contrato que originou a obrigação, credor e devedor convencionam que o crédito não poderá ser cedido a terceiro.

O que primeiro devemos analisar, antes de nos aprofundar nas tratativas da cessão de crédito é se o Edital da Licitação de onde se originou a Ata de Registro de Preços, previu a impossibilidade de se ceder os créditos. Tal condição seria a única hipótese de impossibilidade de se operar a cessão de crédito.

Se no Edital da Licitação e/ou na minuta da Ata de Registro de Preços analisados, não houver impedimento contratual, não haverá impedimento, pois normalmente nos Editais de licitação existe apenas vedação da cessão do objeto do contrato, ou seja, da execução do fornecimento e não do crédito dele advindo.

Ao analisarmos a situação de crédito advindo de contrato administrativo, a qual se pretende aplicar esse instituto, verificamos que a natureza da obrigação é de solver dívida em dinheiro, uma espécie de obrigação de dar coisa certa, no caso, quantia de dinheiro. Pela natureza do objeto da obrigação, não há impedimento da cessão de crédito, pois a dívida será solvida da mesma forma, ou seja, independentemente de quem receber o pagamento, ele extinguirá a obrigação de pagar, materializada no empenho e confirmada na liquidação da despesa.

Outra análise importante é se não há na lei previsão de impedimento de se ceder créditos junto à Administração Pública.

Quanto a esse quesito, há uma omissão, pois não há na lei, nenhum impedimento. Porém, também não há na lei, nenhum permissivo específico, autorizando a cessão de crédito decorrente de contrato administrativo. Como a liberalidade de ceder o crédito é do particular e não da Administração, se não é proibido, é permitido, no entendimento de Hely Lopes Meirelles, uma dos maiores Administrativistas brasileiros.

Contudo, pela interpretação do texto legal, que trata da realização de despesas pela Administração, podemos concluir que não há óbice legal para que a Administração opere a cessão de crédito.

A Lei nº 4.320/64 estatuiu o Direito Financeiro brasileiro, que se entende o conjunto de normas que disciplinam a atividade financeira (contábil) do Estado.

O seu art. 61, dispõe sobre a documentação do empenho de despesa, e determina que a “nota de empenho” indique o nome do credor, dentre outras coisas.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (grifei)

Contudo, para que a Administração Pública possa efetuar o pagamento da despesa, há a necessidade de antes, realizar a “liquidação da despesa”, que vem regulada pelos arts. 62 e 63 da mesma lei.

Nessa fase, de liquidação da despesa, a Administração Pública verifica se o credor realmente adquiriu o direito ao crédito descrito no empenho.

Um dos fatores que são verificados na liquidação da despesa é “a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação”, como se vê abaixo:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

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