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Constitucional

Por:   •  30/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.412 Palavras (30 Páginas)  •  255 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Profª. Marina Antunes

Conteúdo passado em sala de aula

Anotações feitas por base das doutrinas de Carlos Roberto Gonçalves e Venosa.

As marcações de cuja cor está em AZUL, considero-as informações relevantes das quais merecem certo destaque.

SÍNTESE

O Livro dos direitos das obrigações é constituído na parte especial no código civil de 2002. Vejamos uma seguinte ilustração:                                             FAZER[pic 1]

        POSITIVAS          DAR         CERTA[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5]

Obrigações básicas:                                                                                                       INCERTA [pic 6]

        NEGATIVAS         NÃO FAZER[pic 7]

[pic 8]

        MEIO/RESULTADO

        FACULTATIVAS

Obrigações Especiais:         ALTERNATIVAS               NADIFA MELIAL

                DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS

        NATURAIS / CIVIS

        LIQUIDAS / ILIQUIDAS

*OBS: Não se confunde os elementos à cima. Quando positivas ou negativas, sempre estarão no campo das obrigações básicas; quando classificada entre outros elementos serão sempre parte das obrigações especiais.

1. Conceito de obrigações        

Segundo Monteiro, direito das obrigações se difunde na relação jurídica de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor cujo objetivo consista numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo devedor ao credor, garantindo-lhe o adimplemento (ato de cumprir um dever) através de seu patrimônio.

2. Elementos da relação jurídica obrigacional

  • Elemento Subjetivo: Credor - Devedor
  • Elemento Objetivo: Prestação
  • Elemento Imaterial: Vínculo existente entre as partes

Ambos são elementos considerados obrigatórios, nos quais devem estar necessariamente dispostos em uma relação jurídica obrigacional. Na falta de algum deles não haverá o caráter obrigatório.

2.1. Elemento Subjetivo: É considerado Sujeito ativo o Credor (aquele que tem por direito a prerrogativa de receber). Este poderá ser tanto uma pessoa física, jurídica, quanto entes despersonalizados. Ao contrário, o Devedor será o sujeito passivo da relação, também podendo ser tais pessoas mencionadas, com pena de responder pelo o seu patrimônio (dinheiro ou bens).

2.2. Elemento Objetivo: É a prestação que pode ser positiva ou negativa. Para que essa prestação seja válida para o mundo jurídico deverá ser: Lícita; determinada ou determinável; e não pode ser vedada por lei, e se necessário, deverá obedecer a forma prescrita em lei.

*Conceito de Prestação: É a ação de pagar uma dívida estabelecida em contrato. É aquilo que é alvo de obrigação por parte do devedor.

*É necessário distinguir a Prestação com a palavra Ônus. O ônus é visto nesse caso como uma desvantagem, acarretando sempre um sobrepeso para o devedor, o que por ser uma obrigação, se torna árduo e desagradável. Todavia, essa prestação nem sempre poderá ser desagradável, visto que em muitos casos o sujeito devedor se encontra em um benefício, um bônus, quando pago corretamente e em determinada data, ou por meio de acordo, ou outras circunstâncias em que o devedor poderá ter algum benefício. A Prestação não é sinônimo de ônus.

2.3. Elemento Imaterial (ou espiritual): É o vínculo jurídico existente na relação obrigacional. É o elo que sujeita o devedor a prestação em favor do credor.[pic 9]

CREDOR                             DEVEDOR[pic 10]

Prestação

3. Natureza Jurídica do Direito das Obrigações

A natureza jurídica do direito das obrigações é PESSOAL, uma vez que regulamenta as relações entre credor e devedor. Ainda que na relação obrigacional um dos sujeitos seja um ente despersonalizado ou uma pessoa jurídica, ela não perde a natureza de pessoal/pessoalidade.[pic 11][pic 12]

*A Pessoal se difere da Relação Jurídica Real, sendo essa última as relações que se dão entre pessoas e bens (A coisa em si). Observe:

Direito Real: Pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Segundo LAFAYETTE, direito real “é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha”.[pic 13]

Direito Pessoal (ou obrigacional): Consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.[pic 14]

4. Obrigações Híbridas

É evidente a distinção entre o direito real e obrigacional, nunca devemos confundi-los. Entretanto, há casos em que há existência de figuras mistas, figuras que se situam entre o direito real e o direito obrigacional (ou pessoal). Desse cruzamento surgem obrigações híbridas que são as seguintes: Obrigação Propter rem; os ônus reais e as obrigações com eficácia real.

4.1. Obrigações "Propter rem"

É a relação entre pessoas cujo objeto é um direito real. Neste caso as relações se darão entre pessoas e bens como mencionado à cima. Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

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