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Constitucional

Por:   •  18/5/2015  •  Seminário  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  175 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO[pic 1]

FACULDADE DE DIREITO

Direito Constitucional I

Profª. Ms. Gabriela Zancarner

Seminário II

São Paulo, 18 de Março de 2014.

Pedro Garcia Ayrolla

RA00153873

 

Aluno:

Turma:         NE3

1 – O Poder Constituinte Derivado é o poder de modificar uma constituição já existente para que ela acompanhe a realidade social. Cumpre-se ressaltar que o Poder Constituinte Derivado não é inicial (é atribuído), é condicionado e também limitado. A Revisão Constitucional está prevista no art. 3º da ADCT [1]. A Revisão Constitucional ocorreu em 1993 e já não pode ocorrer. Ela tinha o poder de rever a Constituição Federal a fim de adequá-la as mudanças na sociedade. Essa revisão aprovou seis emendas. Ressalta-se, portanto, que a Revisão Constitucional só ocorre quando expressamente determinada no texto constitucional, enquanto o poder constituinte derivado permanece com o Congresso Nacional que faz uso deste quando propõe Emendas.

2- Esse é um assunto muito discutido no âmbito jurídico. Há doutrinadores que acreditam que para uma cláusula ser pétrea deve estar expressamente indicado no texto constitucional. Todavia, há divergências quanto ao tema. Para exemplificar, o art. 60 da Constituição Federal, que dispõe sobre as Emendas Constitucionais, é considerado por muitos juristas uma cláusula pétrea implícita. Existe um raciocínio lógico para tanto. O referido artigo está diretamente ligado com a rigidez constitucional e, além disso, em seu § 4 estão dispostas as matérias pétreas explicitas, ou seja, as matérias que não podem ser sequer objeto de emendas. Posto isso, é interessante fazer esse elo entre o Art. 60 e a rigidez constitucional, pois caso houvesse alterações no que se refere ao modo de propositura de emendas, a Constituição Federal poderia perder a sua essência e se tornar extremamente flexível, o que seria deveras perigoso. Podemos observar essa perspectiva na doutrina de Nelson de Sousa Sampaio (1994, p. 95-108), “as normas constitucionais que estão, implicitamente, fora do alcance do poder de reforma podem ser classificadas da seguinte maneira: as que dizem respeito aos direitos fundamentais, as concernentes ao titular do poder constituinte, as relativas ao titular do poder reformador e as referentes ao processo da própria emenda ou revisão constitucional.” [2].

3- A Revisão Constitucional, apesar de ter mais facilidade de aprovação de emendas (art. 3º, ADCT), advém do Poder Constituinte Derivado. Dessa forma, ela não possui força para alterar as cláusulas pétreas, vez que apenas o Poder Constituinte Originário é detentor de tal força.


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