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Constitucional

Por:   •  26/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  145 Visualizações

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MANDADO DE INJUNÇÃO

POSIÇÕES ADOTADAS PELO STF

                                                     (Min. Néri da Silveira)

1 - Concretistas (minoritários)

  • Individuais diretos – reconhecendo a mora legislativa - decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção provendo o exercício de seu direito constitucionalmente previsto – fere mortalmente a própria CF/88 em seu art. 2º - Harmonia e separação dos Poderes da União – torna o órgão jurisdicionado um legislador negativo
  • Moderados ou intermediário - em primeiro lugar se deve comunicar a omissão inconstitucional para que o órgão legisferante exerça sua competência em certo prazo - se não o fizer (legislar) o órgão judicante receberá reclamação da parte quanto ao prosseguimento da omissão e poderá dispor a respeito do direito, sempre in concreto – Tende a ser adotada pelo STF.

  • MI 283/DF - "a) declarar em mora o legislador com relação à ordem de legislar contida no art. 8º, § 3º, ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e à Presidência da República; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença líquida de condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; (...)".

2 – Não concretistas (majoritários)

  • formou-se a partir do Mandado de Injunção n° 107 O STF quando der procedência ao MI, reconhecendo a existência da mora do Legislador, deve apenas comunicar a existência dessa omissão, para que este elabore a lei – esvazia o remédio constitucional
  • MI 585/TO – “Direito de greve dos servidores públicos. Artigo 37, VII, da Constituição Federal. Configurada a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito sob enfoque, impõe-se o parcial deferimento do writ para que tal situação seja comunicada ao referido órgão”.

 

   

COMPETÊNCIA

                                   

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (e 102, II, a, da Constituição Federal) :

Art. 102, I, q da CF/88 – MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

 

  • do Presidente da República
  • do Congresso Nacional,
  • da Câmara dos Deputados,
  • do Senado Federal,
  • das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,
  • do Tribunal de Contas da União,
  • de um dos Tribunais Superiores
  • do próprio Supremo Tribunal Federal //

Art. 102, II, a da CF/88 - MI decidido em única instância pelos Tribunais Superiores – sendo denegatória a decisão (via recursal)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Art. 105, I , h – MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

  • de órgão, entidade ou autoridade federal
  • da administração direta ou indireta

 OUTROS TRIBUNAIS

Art. 105, I, h – excetuam-se os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Art. 121, § 4º, inciso V – Competência de apreciação do MI na justiça eleitoral

Art. 114, inciso IV – Competência de apreciação do MI na justiça do trabalho? Analogia Constitucional??  

DIFERENÇAS COM A ADIN por omissão

Característica

MI

ADIN por omissão

1)Competência Constitucional 

Todos os tribunais

Compt. Exclusiva do STF (art. 103, § 2° da CF/88)

2) Sujeito Ativo

Qualquer legitimado lesado por falta de norma regulamentadora

Legitimados arrolados no art. 103. I a IX

3) Sujeito Passivo

Proposto contra a omissão de várias autoridades e órgãos colegiados, inclusive pertencentes ao Judiciário

Apenas quando a omissão advêm dos Poderes Legislativo e Executivo

4) Efeitos da Sentença

Inter partes – atingem só o impetrante (lesão concreta a direito constitucional previsto)

Erga omnes – atingem toda a sociedade

(descumprimento legislativo in abstracto)

5) Objeto

Norma Constitucional que prevê, direito, liberdade ou prerrogativa (inviável por falta de norma regulamentadora)

Qualquer norma

 constitucional (quando a omissão impede sua efetivação) 

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