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Constitucionalidade

Por:   •  25/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.827 Palavras (12 Páginas)  •  301 Visualizações

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Parecer Jurídico sobre Caso “Convênio Prefeitura e Estado”

Na presente preocupação dos munícipes acerca de um ato realizado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, onde firmou um convênio entre Município e Estado que trás para o Município a responsabilidade de promover a segurança pública, tarefa essa de competência exclusiva do Estado, importando na utilização de verba municipal para tal efeito, deixando de atender outras áreas de competência do Município para custear  salários de policiais militares, construção e manutenção de bases, prêmios em espécie a esses policiais quando alcançarem as metas preestabelecidas, compra de viaturas, enfim.

As áreas afetadas pelo firmamento desse convênio que são saúde e educação ficaram visivelmente prejudicadas dadas ao fato de faltar vagas em creches e escolas de ensino fundamental de responsabilidade do Município.

 E tudo isso firmado com base em uma Lei municipal em vigor.

Da Competência

A segurança pública se tornou algo que tem exigido total atenção há muito tempo, governantes tem em suas responsabilidades o dever de se preocupar e tomar medidas que favoreçam e ampliem esse setor de fundamental importância haja vista que se trata de um Direito fundamental garantido pela nossa Carta Magna. Temos em nossa Constituição Federal de 1988 algumas diretrizes sobre o tema segurança pública:

 “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos” art 144, “caput”

“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição” art 25, § 1º.

Vemos bem claramente que cabe ao Estado a questão de segurança pública, devendo ele, o Estado arcar com esse serviço bem como custeá-lo com as devidas verbas destinadas para tal, ainda na nossa Constituição Federal temos as devidas competências dos Municípios:

“legislar sobre assuntos de interesse local” art 30,I

“promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual” art 30,IX

Nisso podemos ver que ao Município compete somente a segurança e proteção de patrimônio histórico- cultural observando a legislação.

A Constituição Federal do Brasil, particularmente, em seus artigos 1°, 18, 29 e 30 estabelece claramente toda autonomia existente nos municípios brasileiros. Tais territórios são dotados de total liberdade para eleger seus prefeitos e vereadores através de eleições diretas, organizando-se através de uma lei Orgânica Municipal e por conseguintes de leis municipais.

O artigo 30, especialmente, estabelece:

“Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplica suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII – promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”

Com tal autonomia, prevista e endossada na nossa Carta Magna, o Prefeito em questão tem liberdade para firmar “parcerias” com o Estado, como foi o caso do Prefeito da atividade em questão. Podemos verificar também que na lei Federal nº11.530 de 24/10/2007:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.”

A União prevê a participação e cooperação entre os entes da Federação mais a comunidade para à melhoria da segurança pública inclusive financeira. É preciso observar bem essa questão à luz da nossa legislação, bem como estabelecer como se dá essa participação, pois o convenio firmado entre Prefeitura e Estado até pode ocorrer desde que não venha ferir oque dita a Constituição Federal, nossa Carta Maior. A própria Lei nº 11.530/2007 determina como serão esses custos financeiros bem como sua utilização pelos entes federativos que aderirem ao programa. Há que salientar também que tal convênio se dará somente através desse programa específico, não diretamente entre Município e Estado.

Nessa questão da cooperação financeira, observamos que no caso em questão, foram usadas verbas que eram destinadas à saúde e educação trazendo prejuízos a esses serviços que são essenciais a população munícipe e prevista em nossa Constituição Federal como Direitos Fundamentais:

art 6º, caput, CF/88  “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Temos também na Lei nº 8429 de 02/06/1992, em seu artigo 11 e incisos, acerca do mau uso do erário publico por parte do poder executivo, não podendo ser usado fora da sua ordem prevista em lei, constituindo um ato de improbidade administrativa.

Das Medidas para Solução

Dado essa preocupação de um grupo de moradores do Município acerca desse convênio firmado entre Município e Estado, onde o mesmo traz prejuízos notórios à população nas áreas essenciais da educação e saúde. Saliento que um Convênio em si entre Estado e Município onde visa uma parceria para promover uma melhora na segurança pública é legal segundo preceitos constitucionais observados, mas a Lei Municipal que fundamenta tal convênio fere preceitos Constitucional sendo assim o próprio Convênio se torna Inconstitucional.

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