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Construção Civil

Por:   •  3/9/2015  •  Artigo  •  1.633 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E FASE SANEADORA

Indispensável as providências preliminares

Antes de adentrar propriamente as providências que devem ser adotadas pelo Magistrado no procedimento ordinário, é coerente mencionar que na hipótese de decretação da revelia, e efetividade dos seus efeitos, referidas providências são dispensadas. Isto porque, o processo tem seu julgamento antecipado, diante da ausência de resposta do Réu.

  1. Finalidade das providências preliminares

Diante da resposta do Réu, em obediência ao princípio do contraditório, pois haveria o risco de decisões julgadas sem que se ouvisse o autor, aplicam-se os dispositivos do art. 323 e seguinte do CPC:

  1. Conclusão dos autos ao Juiz pelo Sr. Escrivão, onde o Magistrado no prazo de 10 dias tomará uma das seguintes providências:

a.1) ausência de contestação pelo Réu, e não havendo os efeitos da revelia (hipóteses do art. 320 do CPC), a especificação de provas que o autor pretende produzir em audiência (art. 324 do CPC);

a.2) admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial, de forma que, contestando o réu direito que constitui fundamento do autor, este poderá requerer em ação incidental, que o juiz profira questão acerca de situação conexa a declaração de existência ou inexistência jurídica (art. 325 do CPC).

a.3) determinar a oitiva do autor acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito formulado pelo Réu em contestação no prazo de 10 (dez) dias (réplica ou impugnação a contestação – art. 326 do CPC);

a.4) alegação do réu de matérias manifestadas no art. 301 (preliminares processuais), onde o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez), permitindo-lhe a produção de prova documental. Na hipótese de irregularidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, em prazo nunca superior a 30 (trinta dias) (art. 327 CPC).

  1. Ação Declaratória Incidental

A doutrina não demonstra muito clara acerca de praticidade da ação declaratória incidental, quiçá a legislação processual a explicita, apenas demonstrando, nos termos do art. 5° e 325 do CPC, quando é cabível, e na hipótese de manifestação do autor em providências preliminares, o prazo de argüição, ou seja, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao prazo destinado para a réplica do autor, conforme se denota das disposições do art. 325.

Sendo assim, importante descrever que o seu cabimento, se manifesta quando da possibilidade de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, sobre um fato posterior que não foi objeto de pretensão na petição inicial, ou argüida em tese de defesa.

São requisitos: a) Existência de processo pendente;  b) questão conexa; c) não objeto de pretensão em inicial pelo autor, nem arguida pelo réu em defesa; d) com identidade de partes;

Nestas hipóteses, quando da decisão a denominada “questão prejudicial” a análise do mérito, o juiz proferirá uma sentença que diga respeito a fatos distintos, porém, conexos, e estes farão coisa julgada, não sujeitos a futura rediscussão em novo processo, em razão da extinção com resolução de mérito.

Exemplo: Autor propõe ação de despejo em razão de denúncia vazia (interesse na retomada do imóvel na condição de locador – proprietário, cumulada com pagamento de aluguéis), e o Réu, diante de fato novo, conexo a discussão do despejo alega inexistência de relação locatícia, de forma que esta questão prejudicial dependerá de ser analisada, para se saber acerca da discussão do processo.

Da mesma forma, cite-se a ação de alimentos, onde na hipótese de declaratória incidental discute-se como questão prejudicial de mérito, a ausência de paternidade, e enquanto não decidida referida questão de mérito, o processo principal não pode ter efetiva discussão acerca do direito aos alimentos.

Na hipótese de decisão concomitante da ação declaratória incidental, com o processo principal na mesma sentença, o recurso cabível é o de apelação. Por outro lado, se a decisão da ação declaratória for realizada antes da sentença proferida no processo principal, a decisão tem natureza interlocutória, cabível o recurso de agravo de instrumento.  

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Saneamento processual – se manifesta em um único ato procedimental (decisão única), mas se realiza ao longo de uma fase processual com várias decisões de atos, iniciando-se com o despacho inicial de deferimento da petição inicial.

Encerramento do saneamento – encerram-se todos os atos com o saneamento do processo e posterior julgamento conforme o estado do processo.

Moderno Julgamento conforme o estado do processo – realizada as providências preliminares, o magistrado ou extingue o processo ou prepara-o para a fase instrutória.

Fases:

  1. Extinção do processo (art. 329 CPC); b) julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC); c) saneamento do processo (art. 331 do CPC).

  1. Extinção do Processo: o juiz extingue o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267 do CPC, ou com resolução do mérito, nos termos do artigo 269 do CPC.

Nas hipóteses elencadas pelo artigo 267 do CPC, sentença que extingue o processo é considerada terminativa, porque não é objeto de análise do mérito, mas sim, pela análise a pressupostos processuais, e demais condições irregulares de atos procedimentais no processo (condições da ação).

Nas hipóteses elencadas pelo artigo 269 do CPC, a sentença que extingue o processo é considerada definitiva, onde se analisa a composição do mérito da causa, inobstante muitas vezes, ocorrer a autocomposição do litígio, pelo mútuo consentimento das partes formulando-se a transação do acordo, mediante sentença homologatória.

I – réu reconhecer a procedência do pedido;

II – quando houver transação entre as partes;

III – quando ocorrer a decadência ou prescrição;

IV – quando houver renúncia pelo autor ao direito que se funda na ação;

  1. Julgamento antecipado da lide – o juiz em determinados casos, proferirá sentença de forma antecipada, julgando a lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil:

I – quando a questão for de direito, ou mesmo sendo de fato e de direito, na hipótese de provas suficientes, não houver necessidade de produção de provas em audiência;

II – Na ocorrência dos efeitos da revelia;

Supressão do princípio da oralidade – diante do julgamento antecipado, suprime-se a audiência de instrução e julgamento, tornando-se desnecessária a oitiva de testemunhas.

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